O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou procedente o questionamento
da Procuradoria Geral da República sobre a constitucionalidade do
pagamento de uma gratificação a cargos comissionados do Tribunal de
Justiça (TJRN). A decisão foi unânime no plenário do STF.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2004 pela Procuradoria da República, após o plenário do TJRN deferir o pedido de gratificação de 100% de alguns servidores e estendeu o benefício a todos os servidores que se encaixam na decisão.
Para a Procuradoria Geral da República, o deferimento do pedido de gratificação contrariou a Constituição da República. “A decisão proferida viola o princípio da separação de poderes, viola o princípio da necessidade de lei formal para a instituição de benefícios pecuniários a servidores e viola também a Súmula nº 339 do STF, que trata da impossibilidade do Poder Judiciário em atuar como legislador positivo”, argumentou, durante a sessão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
O pagamento é baseado no Estatudo dos Servidores Públicos Civis do RN instituído em 1953 que dava direito a gratificação de 100% por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial. Posteriormente, em 1977, uma lei estadual regulamentou o artigo do estatuto que previa a referida gratificação.
Mesmo após uma comissão do Tribunal ter constatado que o estatuto já havia sido revogado por uma lei complementar posterior, acabando com o direito de gratificação, o TJRN concedeu o pagamento a oito servidores da Justiça, após uma demanda judicial, e estendeu a gratificação a 100% dos servidores nas mesmas condições.
De acordo com o procurador-geral da República, “inexiste base legal por força de revogação do então estatuto dos servidores civis para a concessão de gratificação e inexiste também base legal por ato administrativo revogada pelo próprio tribunal.” Para Rodrigo Janot, trata-se de uma decisão judicial “travestida de ato administrativo que carece de autorização legal para a constituição do benefício.”
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada em 2004 pela Procuradoria da República, após o plenário do TJRN deferir o pedido de gratificação de 100% de alguns servidores e estendeu o benefício a todos os servidores que se encaixam na decisão.
Para a Procuradoria Geral da República, o deferimento do pedido de gratificação contrariou a Constituição da República. “A decisão proferida viola o princípio da separação de poderes, viola o princípio da necessidade de lei formal para a instituição de benefícios pecuniários a servidores e viola também a Súmula nº 339 do STF, que trata da impossibilidade do Poder Judiciário em atuar como legislador positivo”, argumentou, durante a sessão, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
O pagamento é baseado no Estatudo dos Servidores Públicos Civis do RN instituído em 1953 que dava direito a gratificação de 100% por trabalho científico, técnico ou administrativo que exija conhecimento especial. Posteriormente, em 1977, uma lei estadual regulamentou o artigo do estatuto que previa a referida gratificação.
Mesmo após uma comissão do Tribunal ter constatado que o estatuto já havia sido revogado por uma lei complementar posterior, acabando com o direito de gratificação, o TJRN concedeu o pagamento a oito servidores da Justiça, após uma demanda judicial, e estendeu a gratificação a 100% dos servidores nas mesmas condições.
De acordo com o procurador-geral da República, “inexiste base legal por força de revogação do então estatuto dos servidores civis para a concessão de gratificação e inexiste também base legal por ato administrativo revogada pelo próprio tribunal.” Para Rodrigo Janot, trata-se de uma decisão judicial “travestida de ato administrativo que carece de autorização legal para a constituição do benefício.”
Tribuna do Norte
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