sexta-feira, 30 de setembro de 2016

TRE-RN determina suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas no dia da eleição

Lei SecaO Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte determinou a suspensão da venda e de consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos- bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos similares -, em todo estado do Rio Grande do Norte entre 6h e 18h do próximo domingo 02 de outubro (primeiro turno das eleições); e entre 06h e 18h do dia 30 de outubro, em Natal/RN, na eventualidade do 2° turno.

A portaria é assinada pelo presidente do TRE/RN, Desembargador Dilermando Mota, pelo Corregedor Ibanez Monteiro e também assina a portaria o procurador Regional Eleitoral Dr Kléber Martins.

O TRE-RN tem a missão de garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, a fim de fortalecer a democracia; bem como, compete ao Tribunal expedir instruções com vistas ao bom funcionamento do serviço eleitoral. O regional Potiguar considera que o voto consciente deve prevalecer em prol do fortalecimento do processo democrático, que não se coaduna com a ingestão, ainda que moderada, de bebidas alcoólicas, sabidamente capaz de afetar a capacidade de discernimento do ser humano.

Esta medida restritiva de venda e consumo de bebidas alcoólicas, nos pleitos anteriores, tem mostrado a eficácia esperada para a boa ordem do processo eleitoral, reduzindo o número de ocorrências formalizadas e distúrbios nos locais de votação.

O descumprimento desta determinação ensejará a prática do crime de desobediência, nos moldes do art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 4737/65). Os Juízes Eleitorais, em face das peculiaridades das respectiva zonas, podem elastecer o horário aludido (06h às 18h) editando, para tanto, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, portaria com amplo conhecimento ao eleitorado pelos meios que entender cabíveis, como também, Os magistrados Eleitorais darão ciência imediata ao Ministério Público Eleitoral e aos órgãos de segurança pública locais, para o devido conhecimento e cumprimento.

TRE-RN

PORTARIA Nº 07/2016 – 43ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN





Especifica os casos de auxílio do voto ao eleitor, referidos na Res. TSE nº 23.456/2015, em seus artigos 49 a 50, e dá outras providências.


A Exmª. Sra. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, MM. Juíza da 43ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e especificação dos casos de necessidades especiais do eleitor para votar, descritos na Resolução TSE nº 23.456/2015 e outros casos omissos;

CONSIDERANDO as recomendações provenientes da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as dúvidas encaminhadas ao Cartório Eleitoral desta 43ª Zona por eleitores, mesários, partidos políticos, coligações, fiscais e delegados de partido referentes à matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais e no desenvolvimento tranquilo e probo das eleições;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 14, caput da Constituição Federal de 1988 e o art.103, inciso II, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral – acerca do SIGILO DO VOTO;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 76, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que garante a pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada;


RESOLVE:

Art. 1º – O eleitor portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, para exercício do sufrágio, deverá ser encaminhado, pelo Presidente de Mesa Receptora de votos à frente da Urna Eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla braile número 05 (tecla universal) através da aposição de seu dedo indicador sobre a mesma.

§1º – Encontrando-se o eleitor devidamente posicionado em frente à Urna Eletrônica, nos moldes referidos no caput deste artigo, o Presidente de Mesa deverá liberar a tela no micro terminal para que o eleitor proceda ao exercício do voto, SOZINHO, dispondo do tempo que se fizer necessário para tal fim.

Art. 2º – São considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA FÍSICA, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu lugar:

I – eleitores que não possuam os membros superiores (braços);

II – eleitores que não possuam os dedos ou não apresentem qualquer forma possível de digitar sozinhos;

III – eleitores com os membros superiores (braços) ou mãos engessados, de forma a encontrarem-se impedidos de qualquer movimento livre dos dedos que o permita digitar sozinho;

IV – eleitores que sofram de mal patológico, que não o permitam ter qualquer controle dos movimentos das mãos, impedindo-o de digitar;

V – eleitores que apresentem sequelas resultantes de aneurismas, AVC, trombose ou quaisquer outros males, que afetem diretamente o controle motor dos membros superiores.

Art. 3º – São considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA MENTAL, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu lugar:

I – eleitores portadores de discernimento mínimo e/ou compreensão reduzida, constatado por documento médico hábil ou perceptível por qualquer do povo
;

Art. 4º - NÃO HAVENDO por parte do eleitor qualquer discernimento e/ou compreensão que o possibilitem expressar livremente sua vontade, NÃO PODERÁ votar, devendo-lhe o Presidente da mesa receptora de votos orientar a procurar o Cartório Eleitoral respectivo para proceder à justificativa do voto.

Art. 5º - Aos eleitores ANALFABETOS É FACULTADO O DIREITO DE VOTO, NÃO PODENDO SER os mesmos ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO no caso de exercício do sufrágio.

§ único – Poderão os eleitores de que trata esse artigo, para o exercício do voto, contar unicamente com o auxílio do formulário “cola” por ele já trazido.

Art. 6º - Aos eleitores IDOSOS, com faixa etária ACIMA dos 70 (setenta) anos (nascidos a partir de 1942) é facultado o direito de voto.

§1º - Os eleitores idosos NÃO PODERÃO SER ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO para exercício do voto, salvo acompanhado por mesário, para acondicionamento em cadeira posicionada à frente da urna eletrônica, por motivos de comodidade, devendo exprimir sua vontade SOZINHO.

Art. 7º - Os eleitores COM CRIANÇAS DE COLO E CRIANÇAS COM IDADE DE ATÉ 04 (QUATRO) ANOS poderão ser acompanhados pelas mesmas à cabina de votação, não sendo, todavia, permitido às crianças a digitação na urna eletrônica, por questões de segurança do voto.

§ único – Crianças acima de 04 (QUATRO) anos de idade NÃO PODERÃO acompanhar o eleitor à cabina de votação, devendo aguardar junto à mesa receptora de votos ou com pessoa de confiança do eleitor.

Art. 8º - Os eleitores e seus acompanhantes não poderão se dirigir e permanecer na cabina de votação portando aparelhos celulares, MP3, tablet, câmeras fotográficas ou qualquer outro equipamento eletrônico similar, a fim de resguardar o sigilo do voto.

Art. 9º - Os casos omissos que forem detectados e as decisões dos presidentes de mesa receptora de votos poderão ser submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral respectivo, na data do pleito.

Art. 10º -  Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação, para regulamentar o funcionamento das seções eleitorais para as eleições municipais de 2016, no âmbito desta 43ª Zona em São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, dando ciência pessoal ao Representante do Ministério Público Eleitoral.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


São Miguel/RN, 28 de Setembro de 2016.





ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
                Juíza Eleitoral da 43ª ZE

Homem que para escapar da morte se refugiou dentro de igreja na cidade de Almino Afonso, foi preso em Assu/RN

No início da tarde desta sexta-feira(30) por volta das 12h:30, a polícia militar recebeu a informação de que um homem ferido por um disparo de arma de fogo na mão, e suspeito de ser um dos elementos que causou pânico dentro de uma igreja na cidade de Almino Afonso estaria se deslocando para um possível atendimento médico no conjunto Frutilândia em Assu.
De acordo com a polícia, trata-se de Francisco Das Chagas Brito, vulgo “Das Chagas ou Didi”, no momento da abordagem o suspeito estava com um revólver calibre 38 enrolado em uma toalha.

Com ele estava uma outra pessoa que também foi conduzida a delegacia de polícia civil, e após os procedimentos, apenas Das Chagas ficou preso por porte ilegal de arma de fogo.
 
O caso de Almino Afonso que está sendo investigado pela polícia civil, deverá trabalhar em conjunto com a polícia civil de Assu, na tentativa de desarticular uma possível quadrilha na região.

A policia informou ainda que logo após sofrer essa tentativa de homicídio, o mesmo voltou para a cidade de Assu.
 
*Focoelho

NOTA DE AGRADECIMENTO DAS BANDAS SÃO MIGUEL ARCANJO E HESÍQUIO FERNANDES DE SÁ



Nesse 266 anos de história, seguirão marcados pela presença da tradição, da cultura, da renovação, parabenizamos a terra do Bandeirante português Manoel José de Carvalho, que aponta marco inicial de nossa cidade, e mais uma fez chegamos ao fim das festas de padroeiro, felizes pela sensação de missão cumprida, gratos por conseguir contribuir com nossa cidade.

 As festividades de São Miguel Arcanjo são uma das maiores representações da fé cristã em nosso estado, saímos às ruas todos os dias anunciando ás 05:00hs na alvorada que estamos em festa, ao meio dia vamos saldamos ao padroeiro e ás 19:00hs saímos com nossa música convidando ao povo para assistir o novenário, as duas Bandas, São Miguel Arcanjo e Hesíquio Fernandes de Sá, cada uma a seu modo, com seus dobrados e cânticos.

Hoje, passado as festividades, agradecemos ao povo de São Miguel, pela acolhida, pelo apoio, pelo carinho, somos gratos de fazer nossa peregrinação e confiamos em Deus e no Arcanjo, que próximo estaremos lá novamente, unidos pela amizade e pela fé.

 Atenciosamente nossa gratidão a todos de São Miguel. 

Sociedade Artística e Musical Micaelense - SOAMMI Banda Hesíquio Fernandes de Sá

Associação Musical Serrana - AMUSA Banda São Miguel Arcanjo

Polícia Civil e ITEP esclarecem caso de suposto estupro contra criança em creche de Natal

A Polícia Civil do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) informam que os laudos d...