Ao apreciar pedido de concessão de liminar, o desembargador Saraiva
Sobrinho entendeu ser procedente pedido do Sindicato dos Servidores da
Saúde do Estado do RN para que o Estado faça, de agora em diante, o
repasse mensal dos valores descontados nos contracheques dos
trabalhadores para a entidade.
Em caso de descumprimento, o titular da Secretaria Estadual da
Administração poderá responder pelo crime previsto no art. 330 do Código
Penal. Para o desembargador, a verba sindical não está a mercê da
“discricionariedade do administrador público” e que algo diferente disso
seria admitir o locupletamento indevido de valores alheios, “em
verdadeiro enriquecimento sem causa”.
Saraiva Sobrinho destaca em sua decisão, que o não repasse das quantias
pertencentes ao sindicato, vem acarretando diversos prejuízos ao
SINDSAÚDE, inscrito no SERASA por não honrar despesas básicas como
energia e telefone.
O magistrado de segunda instância expediu ordem para a notificação do
secretário da pasta mencionada, com ciência à Procuradoria Geral do
Estado e que os autos sejam remetidos para a Procuradoria Geral de
Justiça, para emissão de parecer sobre o assunto e adoção de
providências que forem necessárias.
Estas contribuições se destinam a permitir, observa o desembargador, o
funcionamento regular da entidade classista e o legítimo exercício das
suas atividades na defesa dos interesses dos seus associados.
Tribunal de Justiça
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