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sexta-feira, 13 de novembro de 2020

43ª ZONA ELEITORAL DETERMINA A SUSPENSÃO DA VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A PARTIR DAS 22HS DESTE SÁBADO ÀS 18HS DO DOMINGO 15 DE NOVEMBRO

A partir das 22:00hs desde sábado (dia 14 de novembro) até as 18:00 horas do domingo (dia 15 de novembro) fica proibido exclusivamente a venda de  bebidas alcoólicas em bares e estabelecimentos deverão permanecer fechados no horário compreendido no caput, sendo permitido a restaurantes, lanchonetes e assemelhados

PORTARIA Nº 007/2020 – 43ª ZE/RN

 O EXMO. SR. DR. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, MM JUIZ DA 43ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver), no uso de suas atribuições legais;

 CONSIDERANDO que incumbe ao Juiz Eleitoral determinar todas as providências necessárias para assegurar o bom andamento do processo eleitoral, fazendo uso do poder de polícia;

 CONSIDERANDO a realização da eleição nos Municípios de São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, que ocorrerá no dia 15 de novembro de 2020;

 CONSIDERANDO a necessidade da adoção de todas as medidas necessárias no intuito de garantir que os trabalhos inerentes ao pleito transcorram em perfeita ordem e os cidadãos possam exercer livremente o seu direito de voto num clima de ordem e tranquilidade pública;

 CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria-SEI nº 107, expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.

 RESOLVE:

 Art. 1º. Determinar a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou locais públicos, sediados nos Municípios de São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, a partir das 22:00 horas do sábado (dia 14 de novembro) até as 18:00 horas do domingo (dia 15 de novembro).

 § 1º Os bares e estabelecimentos que vendam exclusivamente bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados no horário compreendido no caput, sendo permitido a restaurantes, lanchonetes e assemelhados permanecer de portas abertas unicamente para a venda de comida e bebidas não alcoólicas.

 § 2º O descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo anterior ensejará a prisão em flagrante do infrator pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis a espécie.

Art. 2º. Determinar que a polícia militar proceda a devida fiscalização do cumprimento da determinação constante no artigo anterior.

Art. 3º. Encaminhem-se cópias desta Portaria aos Partidos e Coligações, Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e Destacamentos de Polícia Militar dos Municípios acima descritos.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 São Miguel/RN, 12 de novembro de 2020.

 

Marco Antônio Mendes Ribeiro

Juiz da 43ª Zona Eleitoral

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