A partir das 22:00hs desde sábado (dia 14 de novembro) até as 18:00 horas do domingo (dia 15 de novembro) fica proibido exclusivamente a venda de bebidas alcoólicas em bares e estabelecimentos deverão permanecer fechados no horário compreendido no caput, sendo permitido a restaurantes, lanchonetes e assemelhados
PORTARIA Nº 007/2020 – 43ª ZE/RN
O EXMO. SR. DR. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, MM JUIZ DA 43ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver), no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que incumbe ao Juiz Eleitoral determinar todas as providências necessárias para assegurar o bom andamento do processo eleitoral, fazendo uso do poder de polícia;
CONSIDERANDO a realização da eleição nos Municípios de São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, que ocorrerá no dia 15 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de todas as medidas necessárias no intuito de garantir que os trabalhos inerentes ao pleito transcorram em perfeita ordem e os cidadãos possam exercer livremente o seu direito de voto num clima de ordem e tranquilidade pública;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Portaria-SEI nº 107, expedida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social do Rio Grande do Norte.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em bares, restaurantes, lanchonetes e quaisquer outros estabelecimentos comerciais ou locais públicos, sediados nos Municípios de São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, a partir das 22:00 horas do sábado (dia 14 de novembro) até as 18:00 horas do domingo (dia 15 de novembro).
§ 1º Os bares e estabelecimentos que vendam exclusivamente bebidas alcoólicas deverão permanecer fechados no horário compreendido no caput, sendo permitido a restaurantes, lanchonetes e assemelhados permanecer de portas abertas unicamente para a venda de comida e bebidas não alcoólicas.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo anterior ensejará a prisão em flagrante do infrator pela prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis a espécie.
Art. 2º. Determinar que a polícia militar proceda a devida fiscalização do cumprimento da determinação constante no artigo anterior.
Art. 3º. Encaminhem-se cópias desta Portaria aos Partidos e Coligações, Ministério Público Eleitoral, Polícia Civil e Destacamentos de Polícia Militar dos Municípios acima descritos.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São Miguel/RN, 12 de novembro de 2020.
Marco Antônio Mendes Ribeiro
Juiz da 43ª Zona Eleitoral
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