Na sessão ordinária desta terça-feira (9), o Pleno do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou procedente duas ações
de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa
provenientes dos municípios de Lagoa de Velhos e João Câmara. Da relatoria do
desembargador Amílcar Maia, ambas as petições já haviam sido trazidas à Corte
na sessão do dia 4 de outubro, mas o juiz Jailsom Leandro pediu vista dos
autos.
Na ação oriunda de Lagoa de Velhos, o Ministério Público
Eleitoral (MPE) pedia a decretação da perda do mandato da vereadora Eliana
Carla da Silva, eleita pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, pois não foi
comprovada qualquer uma das hipóteses excepcionais de desfiliação por justa
causa previstas na Resolução do TSE nº 22.610/07. Eliana Carla sustentou a
existência de grave discriminação pessoal, mas que não foi comprovada nos
autos, segundo o relator, que votou pela procedência do pedido, sendo seguido
por seus pares.
Na ação de João Câmara, o MPE ajuizou ação de decretação de
perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa contra Aldo
Torquato da Silva, vereador eleito pelo Partido Popular Socialista – PPS. Em
sua defesa, ele alegou ter sido vítima de grave discriminação pessoal. Afirmou
que para as eleições de 2010, se comprometeu a apoiar Wober Júnior (presidente
estadual do PPS) para o cargo de deputado estadual; entretanto quando Wober
Júnior decidiu se candidatar para o cargo de deputado federal, ele estava
impossibilitado de apoiá-lo em João Câmara, pelo compromisso já assumido com
outra candidata. Diante disso, segundo Aldo Torquato, ele foi alvo de
retaliação, tendo sido proibido de participar de qualquer maneira da emissora
de rádio, onde apresentava um programa dominical em João Câmara.
O relator, desembargador Amílcar Maia, reconheceu que houve
discriminação contra o representado, em razão da exclusão da rádio, que
pertence a Wober Júnior. Porém, entendeu que o fato não configurou “uma
situação de desprestígio ou perseguição na esfera partidária ou mesmo no
desempenho do mandato de vereador pelo requerido, mas limitaram-se a afirmar a
exclusão da função que desempenhava no veículo de comunicação”, votando pela
procedência do pedido.
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