O juiz
José Ronivon Beija-mim de Lima, da Comarca de Martins, declarou a inexistência
de relação jurídica referente a dois contratos firmados em nome de uma
aposentada junto ao Banco Bradesco S/A e condenou a instituição financeira a
restituir os valores descontados do seu benefício previdenciário, referentes
aos contratos, em sua forma dobrada.
Como
consequência dos prejuízos de ordem moral experimentados pela aposentada, o
magistrado também condenou o banco, que autorizou os descontos indevidos, a
pagar à autora o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, acrescido de
juros e correção monetária.
A
aposentada moveu ação contra o Banco Bradesco objetivando a desconstituição de
débito perante este, bem como a condenação em danos materiais e morais. Ela
alegou que o banco autorizou dois empréstimos consignados em sua aposentadoria,
sem sua autorização.
O
primeiro empréstimo foi no valor de R$ 3 mil, a ser pago em 36 parcelas no
valor de R$ 180,38 e o segundo no valor de R$ 800,00, a ser pago em 36 parcelas
de 59,08. Sustentou que em nenhum momento realizou referidos contratos com o
Bradesco e que nuca recebeu o valor desses empréstimos.
Liminarmente,
a justiça deferiu a tutela para que o banco promovido suspenda os descontos no
benefício da aposentada. Já a audiência de conciliação não obteve êxito. O
Bradesco alegou, genericamente, que os contratos foram celebrados regularmente,
não havendo nenhum indício de irregularidade na contratação. Sustentou, por
fim, a inexistência de dano material e moral.
Segundo o
magistrado, considerando que o banco não provou que, de fato, a aposentada
contraiu os empréstimos consignados, é impossível declarar a existência do
negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por
inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. “Desse modo, merece
procedência o pedido de desconstituição dos débitos referentes aos empréstimos
consignados contratos nº 3 219401875 e 3 237905049”, decidiu.
Da mesma
forma, entendeu ser inquestionável que os descontos foram feitos de maneira
ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como
cobrança indevida (art. 42,CDC), ausente hipótese de engano justificável de que
fala a Lei.
Verificada
a conduta ilícita e a falha na prestação do serviço praticada pelo banco réu,
ao descontar indevidamente empréstimos do benefício previdenciário da parte
promovente, não há dúvidas, no entendimento do juiz, quanto à necessidade de
reparação, independente do prejuízo experimentado.
Processo
nº 0100200-83.2015.8.20.0122
TJRN