Quem vai presidir
audiência é o juiz titular da 2ª. Zona Eleitoral, Paulo Giovani Militão de
Alencar, por designação do presidente do Tribunal, desembargador Amílcar Maia.
Na oportunidade, serão escolhidas as emissoras geradoras de rádio e TV para
veiculação dos programas, em número de quatro, duas titulares e duas suplentes.
Também será definido o tempo de propaganda de cada coligação, o sorteio da ordem
de exibição dos programas e o plano de mídia das inserções.
A propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos
Políticos (Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda
eleitoral as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as
emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por
assinatura sob a responsabilidade das câmaras municipais.
A propaganda
eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de
Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente
do material entregue às emissoras (Lei nº 9.504/97, art. 44, § 1º).
As emissoras de
rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do
Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da
Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 19 de agosto a
2 de outubro de 2014, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda
eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma (Lei nº 9.504/97, art. 47, §
1º, I a V, a e b, e art. 57):
Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias
Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, a partir
de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 24 de outubro
de 2014, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita,
dividido em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive
aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na
televisão, horário de Brasília-DF (Lei n° 9.504/97, art. 49, caput).
A distribuição dos
horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e
as coligações é feita da seguinte forma: um terço, igualitariamente;
dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos políticos que a integrarem.
TRE