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sexta-feira, 20 de março de 2020

VEÍCULO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE POÇO DANTAS É FLAGRADO EM VAQUEJADA NA ZONA RURAL DE UIRAÚRA

Mais um escândalo envolvendo a Prefeitura Municipal de Poço Dantas vem à tona. É que um veículo caminhonete MMC/L200 Triton SPT, placas QSF 9449 do Ministério da Saúde doada à Secretaria Municipal de Saúde de Poço Dantas-PB para prestar serviços na Vigilância Sanitária foi visto nos dias 14 e 15 de março em um Parque de Vaquejada na Comunidade de Mato Grosso-zona rural de Uiraúna.

O referido veículo é destinado a atender as necessidades da Vigilância Sanitária do Município, no entanto, tem deixado de atender aos assuntos de interesse da saúde pública, para atender interesse de particulares, por exemplo, ir a vaquejadas da região, em flagrante afronta aos princípios da eficiência, da finalidade e da moralidade administrativa da Administração Pública.

No Brasil, a definição legal de Vigilância Sanitária é consentida pela Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que expressa as diretrizes e trata da execução das ações desta entidade no âmbito e competência do Sistema Único de Saúde (SUS):

"Entende-se, por vigilância sanitária, um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Em Poço Dantas o veículo não tem adesivo e não está sendo utilizado para as ações da Vigilância Sanitária.

Tão grave quanto a abusiva utilização do veículo em atividade particular é o fato de que todo o combustível consumido por quem estava utilizando o veículo foi pago pelos cofres públicos. A utilização do veículo para satisfação de objetivo privado causou prejuízo, tanto pela deterioração do veículo quanto pelos gastos de combustíveis à custa do erário.

Quem utilizou o veículo supracitado não visou à satisfação do interesse público, mas sim atender indevidamente interesses exclusivamente particulares, desviando-se deliberadamente da finalidade pública e do objetivo da lei. Violou de forma patente princípios de ordem constitucional como legalidade, moralidade e impessoalidade, consagrados no art. 37, § 4º, da Constituição da República.

Toda a conduta de quem utilizou o veículo, configura ato de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, especialmente em seu art. 4º, art. 9º, caput e incisos IV e XII, art. 10 caput e inciso XIII e art. 11, caput e inciso I. Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas. Improbidade administrativa é sinônimo jurídico de corrupção e malversação administrativas.


Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604

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