De acordo com a equipe de auditoria, em alguns casos a finalidade da contratação temporária de pessoal está sendo desvirtuada, deixando de ser instrumento excepcional para se tornar corriqueiro, como demonstrado pelas proporções elevadas que foram detectadas.
“Ora, a situação apresentada é nitidamente incompatível com a regra geral de preenchimento de cargos públicos, que é o provimento efetivo por meio de concurso público, garantindo desta forma os princípios constitucionais esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência”, justifica o relatório.
Considerando a média salarial dos servidores temporários de R$ 1.640,77 (com base nos dados brutos de abril de 2018 analisados pela equipe de auditoria), os 26.452 servidores contratados temporariamente pelas prefeituras representam, aproximadamente, uma despesa mensal de R$ 43 milhões.
Também foi possível aferir o tempo médio de permanência dos contratados temporariamente, sendo verificada a ocorrência de muitas situações que transpassam limites temporais razoáveis. Dessas prefeituras analisadas, 52 apresentam servidores contratados temporariamente que estão em atividade há mais de 12 meses; além disso, 26 prefeituras contavam com contratos que já estavam em vigor há mais de 24 meses.
O relatório explica que os contratos temporários devem ter datas de início e final já estabelecidas no momento da contratação, podendo ser prorrogados a depender da manutenção do estado de excepcionalidade. É comum que os contratos temporários sejam firmados com o prazo de 06 meses ou de 01 ano, renovável por igual período, sendo necessário, em todo caso, que norma específica regulamente a temática e balize os limites mínimos e máximos de tal situação.
Como aponta a equipe técnica, o levantamento realizado servirá de base para futuras atuações fiscalizatórias, para averiguar em processos específicos a legalidade da contratação temporária de pessoal de modo a ordenar o quadro funcional e corrigir tais inconsistências.
TCE-RN
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