Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o
qual já definiu que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o
pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção
monetária, em caso de atraso, não afrontam a Constituição Federal. A informação
foi publicada no site do TJRN nesta quinta-feira, 25.
A decisão esclareceu que a norma constitucional, no âmbito estadual,
especificamente em seu artigo 28, não usa nomenclatura impositiva de pagamento
como "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão
pagos", no último dia do mês trabalhado; “ou seja, o enunciado dá a
abertura, sim, à possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco,
principalmente porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos
proventos ocorrerem com atraso”, define o voto da desembargadora Judite Nunes,
relatora do recurso.
O julgamento no Pleno destacou, desta forma, que está comprovado “o
direito líquido e certo”, não em relação ao pagamento dos vencimentos da
categoria representada até o último dia do mês, já que a data limite prevista
na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção
monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído no artigo 28, da
Constituição do Estado Potiguar, cuja legalidade ficou reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, através da Verbete n° 682.
“Não posso na função de Magistrada transcender a legislação em vigor,
criando norma impositiva, utilizando-se do argumento de mera interpretação
favorável, cabe ao legislador, este sim, através de emenda constitucional,
modificar o disposto no artigo 28, da Constituição Potiguar”, ressalta a
relatora.
O julgamento se relaciona ao Mandado de Segurança, movido pelo Sindicato
dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte – SINMED, diante dos reiterados
atrasos praticados pelo Governo, das remunerações dos médicos ativos e
inativos, vinculados ao serviço público estadual.
Narrou o sindicato que os seus representantes são ocupantes do cargo de
médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o correspondente
pagamento de proventos e remunerações na data constitucionalmente prevista,
sendo flagrante o desrespeito – por parte do Ente público – do artigo 28, da
Constituição Estadual.
De Fato
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