sexta-feira, 26 de abril de 2019

Governo do RN terá que realizar correção monetária em salários atrasados


Decisão do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual já definiu que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária, em caso de atraso, não afrontam a Constituição Federal. A informação foi publicada no site do TJRN nesta quinta-feira, 25.

A decisão esclareceu que a norma constitucional, no âmbito estadual, especificamente em seu artigo 28, não usa nomenclatura impositiva de pagamento como "deverão ser pagos" ou "obrigatoriamente, serão pagos", no último dia do mês trabalhado; “ou seja, o enunciado dá a abertura, sim, à possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco, principalmente porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos proventos ocorrerem com atraso”, define o voto da desembargadora Judite Nunes, relatora do recurso.

O julgamento no Pleno destacou, desta forma, que está comprovado “o direito líquido e certo”, não em relação ao pagamento dos vencimentos da categoria representada até o último dia do mês, já que a data limite prevista na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído no artigo 28, da Constituição do Estado Potiguar, cuja legalidade ficou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através da Verbete n° 682.

“Não posso na função de Magistrada transcender a legislação em vigor, criando norma impositiva, utilizando-se do argumento de mera interpretação favorável, cabe ao legislador, este sim, através de emenda constitucional, modificar o disposto no artigo 28, da Constituição Potiguar”, ressalta a relatora.

O julgamento se relaciona ao Mandado de Segurança, movido pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte – SINMED, diante dos reiterados atrasos praticados pelo Governo, das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual.

Narrou o sindicato que os seus representantes são ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o correspondente pagamento de proventos e remunerações na data constitucionalmente prevista, sendo flagrante o desrespeito – por parte do Ente público – do artigo 28, da Constituição Estadual.

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