O presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte,
desembargador Claudio Santos, determinou que o Governo do Estado execute as
obras que garantam o abastecimento doméstico de água potável nos municípios de
São Miguel, Coronel João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, por meio de
adutora de engate rápido, perfuração de poços (com ou sem dessalinizadores) ou
outra solução técnica adequada.
Na mesma decisão, o magistrado de segundo grau deferiu o
pedido do Estado do RN, feito por meio de sua Procuradoria Geral (PGE), para
suspender a decisão proferida pelo Juízo da comarca de São Miguel, na Ação
Civil Pública nº 0100634-79.2014.8.20.0131, que vedou a despesa orçamentária
com publicidade e propaganda pelo Governo do Estado.
Claudio Santos deixou de fixar o prazo de 60 dias para
conclusão das obras de rede canalizada de abastecimento doméstico, frisando
contudo que este prazo deve ser razoável, observadas as peculiaridades da obra
e seu cronograma, “garantindo o atendimento à população, devendo a ação estatal,
pelo Executivo e pela Caern, iniciar-se imediatamente, considerando a
necessidade de providências urgentes”.
Ingerência
A solicitar a suspensão da decisão, o Estado argumentou que
muito embora a população tenha direito à água, que deverá ser assegurada pelo
Estado, através de políticas públicas, estas ficam a cargo do Poder Executivo e
devem ser concretizadas sem a ingerência de outros poderes, “seja para dizer
como devem ser realizadas ou para antecipá-las, em detrimento de outros
direitos e de outros beneficiados”.
Afirmou ainda que a decisão de primeira instância
“repercute desastrosamente sobre a economia pública e a ordem administrativa”,
pois que “representa uma ingerência direta e afrontosa ao princípio da
separação dos poderes, independência e à harmonia entre os Poderes do Ente
federado, em evidente ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal”.
Decisão
Ao decidir pela manutenção das obras que garantam o
abastecimento doméstico de água potável nos municípios de São Miguel, Coronel
João Pessoa, Venha Ver e Doutor Severiano, o desembargador Claudio Santos
aponta que a determinação para que elas sejam executadas representa medida
necessária e imprescindível para a vida daquelas pessoas.
“Não existe valor jurídico maior a ser defendido e
protegido que a vida, e fechar os olhos à realidade da seca que vem assolando o
interior de nosso Estado, isto sim, acarreta lesão grave à ordem pública, posto
que compromete a própria paz social naqueles municípios”, destacou o relator.
Por outro lado, o magistrado entendeu que a determinação
para que seja vedada qualquer despesa orçamentária envolvendo publicidade e
propaganda poderia lesar valores jurídicos protegidos. O julgador observa que a
propaganda governamental está prevista na Constituição, apontando que há um
poder-dever de publicização dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos, os quais deverão ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social.
“Servem, pois, à cidadania a ampla divulgação dos atos de
Governo, pois dão densidade aos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, permitindo, assim, o controle das políticas públicas
e estimulando a participação da cidadania na consecução e no controle dos
programas governamentais”, explica o desembargador.
Após discorrer sobre o princípio da separação dos poderes e
afirmar que ao Judiciário não é possível a gerência das atribuições do Poder
Executivo, sob pena de usurpação de competência, o relator Claudio Santos
entendeu que a paralisação da publicidade de diversas ações, programas
educativos, serviços e campanhas de interesse da coletividade, “representa
medida desarrazoada e, por que não dizer, contrária aos ditames
constitucionais, aptas à acarretar lesão grave aos valores jurídicos
protegidos”.
(Pedido de
Suspensão de Liminar n° 2015.005643-6)