O Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de
Justiça Substituto, RODRIGO PESSOA DE
MORAIS, em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas
atribuições legais.
CONSIDERANDO ser
incumbência do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que a Lei
Maior determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput);
CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e,
consequentemente, afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis
excessivos de sons e ruídos são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego
público, deteriorando as relações sociais, bem como constituindo uma séria
ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida;
CONSIDERANDO que a
poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da
Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a próxima década, estabelecendo,
depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar
dano à saúde;
CONSIDERANDO o que
dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro
de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO
DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO
SONORA;
CONSIDERANDO
que o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave
utilizar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja
autorizado pelo CONTRAN;
CONSIDERANDO que a
Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, regulamentou o
dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;
CONSIDERANDO
que o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que “a utilização, em
veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida,
nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não
superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do
veículo.”
CONSIDERANDO
que os níveis de pressão sonora permitidos variam de acordo com a distância da
medição, consoante tabela constante da Resolução;
CONSIDERANDO que
estão fora do padrão exigido no art. 1º da Resolução, as “buzinas, alarmes,
sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes
obrigatórios do próprio veículo, veículos prestadores de serviço com
emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde
que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local
competente, veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos
locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos
pelas autoridades competentes”, tudo consoante o art. 2º da mesma Resolução;
CONSIDERANDO que,
embora o referido diploma legal não especifique um horário que delimite o
período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a partir
das 22h, em razão dos costumes locais;
CONSIDERANDO que no
Brasil a perturbação do sossego público constitui contravenção penal,
punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III da LCP), tipificando
a conduta de quem abusa de instrumentos sonoros, bem como de quem permite ou de
qualquer modo facilita o ato;
CONSIDERANDO as
reclamações dirigidas à Promotoria de Justiça de São Miguel/RN,
consubstanciadas no abuso de equipamentos de sons instalados em trailers, bares
e em veículos automotores, estacionados nos referidos estabelecimentos
comerciais, que são frequentemente utilizados em volume excessivo e,
principalmente, em horários de repouso noturno, após 22 horas, dificultando o
descanso de toda a vizinhança e gerando poluição sonora;
CONSIDERANDO a
necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos sonoros em São Miguel/RN,
Resolve:
a)
Recomendar a todos os proprietários de bares e estabelecimentos
congêneres que utilizem sistemas de som, quando próprios, de forma moderada e
perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a
tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança, bem como proibindo que os
clientes utilizem os instrumentos de som de seus veículos em volume que possa
perturbar a vizinhança. Deve-se advertir que, caso persistam, poderão responder
a procedimento investigatório por contravenção penal, juntamente com os
proprietários dos automóveis;
b) Determinar ao Delegado de Polícia Civil de São Miguel/RN e ao Comandante
do Batalhão da Polícia Militar – Destacamento de São Miguel/RN que, ao
verificar a prática da conduta criminosa ora descrita, conduza o responsável à
Delegacia de Polícia, para lavrar o competente termo circunstanciado de
ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP, fazendo
a busca e apreensão do bem, utilizado como instrumento do delito;
c)
Oficiar à Prefeita Municipal de São Miguel/RN, Venha Ver/RN, Coronel
João Pessoa/RN e Doutor Severiano/RN, remetendo-lhe cópia desta recomendação,
bem como solicitando a ampla divulgação à população e, especialmente, aos
proprietários de bares, restaurantes e congêneres, pelos meios de comunicação
possíveis;
d) Comunique-se a edição da presente recomendação ao Coordenador do Centro
de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;
e) Solicite-se ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça
a publicação da presente recomendação na imprensa oficial.
Cumpra-se.
RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor
de Justiça em Substituição Legal