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segunda-feira, 18 de maio de 2015

Recomendação da Promotoria Pública de São miguel‏



O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por seu Promotor de Justiça Substituto, RODRIGO PESSOA DE MORAIS, em exercício na Comarca de São Miguel/RN, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO ser incumbência do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Brasileira, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a Lei Maior determina que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput);

CONSIDERANDO que a poluição sonora ofende o meio ambiente e, consequentemente, afeta interesses difusos e coletivos, à medida que os níveis excessivos de sons e ruídos são prejudiciais ao repouso noturno e ao sossego público, deteriorando as relações sociais, bem como constituindo uma séria ameaça à saúde, ao bem-estar público e à qualidade de vida;

CONSIDERANDO que a poluição sonora passou a ser considerada pela OMS (Organização Mundial da Saúde) uma das três prioridades ecológicas para a próxima década, estabelecendo, depois de aprofundado estudo, que acima de 70 decibéis o ruído pode causar dano à saúde;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.621/94, no qual estabelece um padrão de ruído sonoro de, NO MÁXIMO, 55 DECIBÉIS – NO PERÍODO NOTURNO – e 65 DECIBÉIS – NO PERÍODO DIURNO, posto que, acima desses valores estará caracterizada a POLUIÇÃO SONORA;

CONSIDERANDO  que o art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro considera infração grave utilizar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não seja autorizado pelo CONTRAN;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do CONTRAN, regulamentou o dispositivo do Código de Trânsito Brasileiro acima referenciado;

 CONSIDERANDO que o art. 1º da Resolução em comento, estabelece que “a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis – dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo.”

 CONSIDERANDO que os níveis de pressão sonora permitidos variam de acordo com a distância da medição, consoante tabela constante da Resolução;

CONSIDERANDO que estão fora do padrão exigido no art. 1º da Resolução, as “buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,  veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes”, tudo consoante o art. 2º da mesma Resolução;

CONSIDERANDO que, embora o referido diploma legal não especifique um horário que delimite o período noturno, tem-se por razoável o entendimento de que se inicia a partir das 22h, em razão dos costumes locais;

CONSIDERANDO que no Brasil a perturbação do sossego público constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples ou multa (art. 42, III da LCP), tipificando a conduta de quem abusa de instrumentos sonoros, bem como de quem permite ou de qualquer modo facilita o ato;

CONSIDERANDO as reclamações dirigidas à Promotoria de Justiça de São Miguel/RN, consubstanciadas no abuso de equipamentos de sons instalados em trailers, bares e em veículos automotores, estacionados nos referidos estabelecimentos comerciais, que são frequentemente utilizados em volume excessivo e, principalmente, em horários de repouso noturno, após 22 horas, dificultando o descanso de toda a vizinhança e gerando poluição sonora;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o mau uso dos instrumentos sonoros em São Miguel/RN,  

Resolve:
a)     Recomendar a todos os proprietários de bares e estabelecimentos congêneres que utilizem sistemas de som, quando próprios, de forma moderada e perceptível apenas em seu ambiente, de maneira que não prejudique a tranquilidade alheia, respeitando a vizinhança, bem como proibindo que os clientes utilizem os instrumentos de som de seus veículos em volume que possa perturbar a vizinhança. Deve-se advertir que, caso persistam, poderão responder a procedimento investigatório por contravenção penal, juntamente com os proprietários dos automóveis;

b)     Determinar ao Delegado de Polícia Civil de São Miguel/RN e ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar – Destacamento de São Miguel/RN que, ao verificar a prática da conduta criminosa ora descrita, conduza o responsável à Delegacia de Polícia, para lavrar o competente termo circunstanciado de ocorrência pela contravenção penal capitulada no art. 42, III, da LCP, fazendo a busca e apreensão do bem, utilizado como instrumento do delito;

c)     Oficiar à Prefeita Municipal de São Miguel/RN, Venha Ver/RN, Coronel João Pessoa/RN e Doutor Severiano/RN, remetendo-lhe cópia desta recomendação, bem como solicitando a ampla divulgação à população e, especialmente, aos proprietários de bares, restaurantes e congêneres, pelos meios de comunicação possíveis;

d)     Comunique-se a edição da presente recomendação ao Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente;

e)     Solicite-se ao Departamento de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça a publicação da presente recomendação na imprensa oficial.

Cumpra-se.          

RODRIGO PESSOA DE MORAIS
Promotor de Justiça em Substituição Legal


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