O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar R$ 40 mil, mais
juros e correção monetária, de indenização à mãe do preso Felipe Renê Lima de
Oliveira, um dos 26 detentos mortos durante a rebelião ocorrida em janeiro de 2017 na Penitenciária
Estadual de Alcaçuz. Este é o primeiro caso noticiado de indenização
de referente ao ’Massacre de Alcaçuz’, como ficou conhecida a matança.
A sentença condenatória é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª
Vara da Fazenda Pública de Natal. Segundo documentos apresentados pela mãe do
preso, ficou comprovado que Felipe foi morto dentro de Alcaçuz em decorrência
de uma anemia aguda, causada por ferimentos no tórax e região cervical por ação
perfurocortante.
Tal fato, ainda de acordo com a mãe, causou a ela grave abalo moral. Por
esta razão, ela pediu à Justiça a condenação do Estado do Rio Grande do Norte,
pagamento por danos morais, bem como pagamento de pensão na ordem de um salário
mínimo por mês.
Defesa
O Estado alegou a inexistência de atos ilícitos imputável a si. Afirmou
também que não ficou comprovada a sua culpa, em razão de não ter sido o Estado
causador da morte do falecido. Informou ainda, que não foi comprovado que o
apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o
sustento da família antes da prisão.
“O ente estatal pontuou também que a conduta antijurídica foi alheia,
não sendo praticada pelo Estado através de seus agentes. Assegurou ainda que os
valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do
dano. Ao final, requereu a total improcedência do pedido feito pela autora”, acrescentou
o TJ.
No entanto, para o magistrado, o fato lesivo decorreu de “ato omissivo
do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento, ao
permitir que ele fosse morto por ação perfurocortante dentro do estabelecimento
prisional”.
Dever do Estado
Ainda de acordo com o TJ, o magistrado esclareceu que o dever de
custódia impõe ao Estado a preservação da integridade física dos apenados,
“possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno
cumprimento da pena à qual foram condenados”.
O juiz ressaltou também que “não há que se falar, portanto, em exclusiva
culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento fora vitimado por estar
custodiado no estabelecimento prisional público, sujeito à vigilância contínua
do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao réu (o Estado) impedir
o sinistro”.
Apesar disso, o magistrado negou o pedido de pensão mensal porque a mãe
não comprovou nos autos a incidência da dependência econômica com o apenado
falecido, inclusive sendo informado nos autos que ela desempenha atividade
econômica na qualidade de diarista, e que não existia qualquer ajuda por parte
do preso para a manutenção do lar.
G1/RN