A juíza Erika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel,
determinou que o Município de Venha Ver respeite a ordem de
classificação dos candidatos aprovados no certame em vigência, sob pena
de o Prefeito Municipal responder por crime de desobediência e incidir
no ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil
Pública contra Município de Venha Ver argumentando que a Prefeitura,
nos últimos dias de seu mandato, estava realizando convocações e
nomeações sem observar a necessidade do Município, nomeando candidatos
para cargos cujas vagas já se encontram preenchidas, ou seja, em
quantidade excedente de servidores.
O órgão ministerial denunciou também que as nomeações estavam ocorrendo
sem a observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados no
certame em vigência, cujas nomeações tem o intuito de beneficiar
aliados políticos e amigos da autoridade nomeante.
Por fim, disse que o Prefeito do Município de Venha Ver pretende
realizar a nomeação de mais 40 candidatos aprovados e classificados no
certame vigente, sendo que o mesmo está enfrentando a grave crise
econômica que tem assolado todo o Estado, inclusive atrasando salários
dos servidores públicos e deixando de ofertar serviços públicos
essenciais e básicos à sua população.
Deste modo, o MP requereu a concessão de liminar para que o Município
se abstenha de nomear os convocados por meio do expediente publicado no
Diário Oficial dos Municípios do RN no dia 24 de outubro de 2016, ou
qualquer outro servidor, bem como, determinar a nulidade dos atos de
nomeação dos servidores nomeados em datas ulteriores àquela data até o
término do mandato atual.
Apreciação do caso
Quando julgou o caso, a magistrada esclareceu que o Município, através
da Lei nº 289/2016 de 18 de maio de 2016, criou cargos e vagas a serem
preenchidas conforme aprovados no concurso público, não havendo que se
falar em falta de número de vagas.
Assim, no seu entendimento, têm-se que o candidato aprovado dentro do
número de vagas, em regra, tem direito subjetivo à nomeação, não se
justificando a negativa do ato sob a mera alegação de infração ao limite
orçamentário, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de
Justiça
Para a magistrada, é clara a exceção à regra de nomeação em cargo
público gerar direito subjetivo do candidato aprovado nos casos em que a
Administração Pública excedeu o limite de despesa com pessoal previsto
na Lei 101/2000, conforme preceitua a jurisprudência na interpretação da
lei complementar.
Ela esclareceu que os fatos narrados nos autos demonstram que o
Município de Venha Ver está abaixo do limite prudencial, não havendo
impedimento legal para convocação, nomeação e posse dos candidatos
aprovados no certame.
Ação Civil Pública Nº: 0101429-17.2016.8.20.0131
TJ/RN