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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

MP-RN que coibir utilização de cores partidárias em prédios públicos nos municípios da Comarca de São Miguel que corresponde os municípios de Cel João Pessoa. Dr. Severiano, venha-Ver e São Miguel


O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN), por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
A recomendação Nº 001/2017-PmJ-SM, Dispõe sobre respeito ao princípio da impessoalidade na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que menciona.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92), prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais, deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence ou a utilizada em sua campanha política anterior, a caracterizar o elemento volitivo de promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade e indevida lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de Santa Cecília – TJSC);
CONSIDERANDO, portanto, que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o uso de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
RESOLVE RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha-Ver que se dignem de:
ABSTER-SE de utilizar as cores do Partido Político, bem como qualquer cor ou símbolo que remeta à coligação ou ao grupo político do Prefeito Municipal, na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, especialmente em: (a) prédios públicos; (b) fardamentos e uniformes; (c) material impresso; (d) material disponibilizado na internet; (e) veículos e máquinas; (f) propaganda institucional e (g) placas e letreiros.
USAR, na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, as cores do próprio Município ou cores neutras (como branco, por exemplo), bem como símbolo o brasão oficial do Município e sempre com caráter educativo, informativo ou de orientação social.
NOTIFIQUE-SE o Prefeito Municipal pessoalmente para ciência e para providenciar a publicação da presente Recomendação no Diário Oficial do Município.
PUBLIQUE-SE esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
ENCAMINHE-SE cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

CARLOS HENRIQUE HARPER COX - Promotor de Justiça Substituto

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