O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN), por
meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos II e IX, da Constituição
Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989,
artigo 6º, inciso XX da Lei Complementar Federal n.º 75/93 c/c o artigo 55,
inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96;
A recomendação Nº 001/2017-PmJ-SM, Dispõe sobre respeito
ao princípio da impessoalidade na publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos que menciona.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Promotor de Justiça em exercício nesta
Comarca,
CONSIDERANDO incumbir
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é
função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação
civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais
homogêneos;
CONSIDERANDO que, nos
termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá
proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade,
legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito
aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo
razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO dispor o
parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que “a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos”;
CONSIDERANDO que,
segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, “o princípio da impessoalidade
referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico
princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique
o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de
direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações
administrativas (CF, art. 37, § 1º)”;
CONSIDERANDO que a Lei
de Improbidade Administrativo, em seu artigo 11 (Lei nº 8.429/92), prevê que o
desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da
impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o
entendimento jurisprudencial segundo o qual “comete ato ímprobo o administrador
que, ao promover a reforma e pintura de diversos imóveis municipais,
deliberadamente opta por aplicar nesses bens públicos cores em injustificada
correlação com a bandeira do partido político ao qual pertence ou a utilizada
em sua campanha política anterior, a caracterizar o elemento volitivo de
promoção pessoal e, como tal, ofensa aos princípios da moralidade e da
impessoalidade e indevida lesão ao erário” (Apelação Cível n. 2008.014098-2, de
Santa Cecília – TJSC);
CONSIDERANDO, portanto,
que a utilização de símbolos que caracterizem a promoção pessoal de agentes
públicos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio;
CONSIDERANDO que o uso
de cores, na gestão pública, coincidentes com aquelas utilizadas em campanha
eleitoral por determinado partido político, coligação ou candidato, pode ser
caracterizado como símbolo voltado para a promoção pessoal deste;
RESOLVE RECOMENDAR aos
Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de São Miguel, Doutor Severiano,
Coronel João Pessoa e Venha-Ver que se dignem de:
ABSTER-SE de utilizar
as cores do Partido Político, bem como qualquer cor ou símbolo que remeta à
coligação ou ao grupo político do Prefeito Municipal, na publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais, especialmente em:
(a) prédios públicos; (b) fardamentos e uniformes; (c) material impresso; (d)
material disponibilizado na internet; (e) veículos e máquinas; (f) propaganda
institucional e (g) placas e letreiros.
USAR, na publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, as cores
do próprio Município ou cores neutras (como branco, por exemplo), bem como
símbolo o brasão oficial do Município e sempre com caráter educativo,
informativo ou de orientação social.
NOTIFIQUE-SE o Prefeito
Municipal pessoalmente para ciência e para providenciar a publicação da
presente Recomendação no Diário Oficial do Município.
PUBLIQUE-SE esta
Recomendação no Diário Oficial do Estado.
ENCAMINHE-SE cópia
eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
CARLOS HENRIQUE HARPER
COX - Promotor de Justiça Substituto