
Processo que envolve a Igreja Católica e uma criança tem decisão inédita pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A 3ª Câmara de Direito Privado do órgão condenou a Paróquia de Pereiro,
distante 334 Km de Fortaleza, a pagar R$ 10,8 mil de indenização danos
morais para menino que foi xingado e expulso da congregação durante
celebração da primeira comunhão.
O caso, julgado na quarta-feira (26), teve relatoria da desembargadora
Maria Vilauba Fausto Lopes. Para a magistrada, “restou plenamente
comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou,
além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na
criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia”.
De acordo com os autos, em 10 de setembro de 2010, o menino,
acompanhado da mãe, se encontrava na Igreja para a realização de sua
primeira comunhão. A criança narrou que, pelo fato de
estar conversando com seus colegas, foi advertido pelo padre para ficar
em silêncio. Por não ter obedecido, foi xingado e puxado pela orelha,
pelo sacerdote, que o colocou para fora da igreja, ocasião em que bateu a
cabeça contra a porta.
Afirmou que, logo após ter sido expulso, o pároco o chamou de “macaco
mutante”, debochando de seu sorriso, em frente a todos os presentes.
Também sustentou ter sofrido abalos psicológicos, e que por isso não
quis mais ir à escola ou a quaisquer lugares públicos. Por essa razão,
representado pela sua mãe, ingressou com ação requerendo indenização por
danos morais.
Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que de
maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança, a
conduziu para fora da igreja, no intuito de servir de reprimenda para
que aprendesse a respeitar os cultos religiosos. Afirmou que o sacerdote
não teria praticado nenhum ato discriminatório contra a vítima, pois é
de sua índole proteger os injustiçados, sobretudo em se tratando de
menores, motivo suficiente à improcedência do pedido.
Ao julgar a ação, em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro condenou a Paróquia da Igreja Católica de Pereiro ao pagamento de R$ 10,8 mil a título de danos morais.
Solicitando a modificação da decisão, a paróquia ingressou com
apelação no TJCE, requerendo a minoração do valor da indenização.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau.
A relatora explicou que a “indenização por danos morais fixada é uma
forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo
padre, e que não vulnera a capacidade econômica da paróquia, a quem o
agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo,
portanto, responsável por seu adimplemento”.
Diário do Nordeste