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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Paróquia da Igreja Católica de Pereiro/CE é condenada por danos morais após padre expulsar criança

Segundo a desembargadora, “restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia”
Processo que envolve a Igreja Católica e uma criança tem decisão inédita pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A 3ª Câmara de Direito Privado do órgão condenou a Paróquia de Pereiro, distante 334 Km de Fortaleza,  a pagar R$ 10,8 mil de indenização danos morais para menino que foi xingado e expulso da congregação durante celebração da primeira comunhão.
 
O caso, julgado na quarta-feira (26), teve relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Para a magistrada, “restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia”.
 
De acordo com os autos, em 10 de setembro de 2010, o menino, acompanhado da mãe, se encontrava na Igreja para a realização de sua primeira comunhão. A criança narrou que, pelo fato de estar conversando com seus colegas, foi advertido pelo padre para ficar em silêncio. Por não ter obedecido, foi xingado e puxado pela orelha, pelo sacerdote, que o colocou para fora da igreja, ocasião em que bateu a cabeça contra a porta.
 
Afirmou que, logo após ter sido expulso, o pároco o chamou de “macaco mutante”, debochando de seu sorriso, em frente a todos os presentes. Também sustentou ter sofrido abalos psicológicos, e que por isso não quis mais ir à escola ou a quaisquer lugares públicos. Por essa razão, representado pela sua mãe, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
 
Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que de maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança, a conduziu para fora da igreja, no intuito de servir de reprimenda para que aprendesse a respeitar os cultos religiosos. Afirmou que o sacerdote não teria praticado nenhum ato discriminatório contra a vítima, pois é de sua índole proteger os injustiçados, sobretudo em se tratando de menores, motivo suficiente à improcedência do pedido.
 
Ao julgar a ação, em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro condenou a Paróquia da Igreja Católica de Pereiro ao pagamento de R$ 10,8 mil a título de danos morais.
 
Solicitando a modificação da decisão,  a paróquia ingressou com apelação no TJCE, requerendo a minoração do valor da indenização.
 
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. A relatora explicou que a “indenização por danos morais fixada é uma forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo padre, e que não vulnera a capacidade econômica da paróquia, a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo, portanto, responsável por seu adimplemento”.
 
Diário do Nordeste

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