Dispõe sobre a execução do Hino Nacional Brasileiro
em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos esportivos públicos e
privados realizados no Estado, é obrigatória a execução do Hino Nacional
Brasileiro.
Parágrafo único. É facultada a
execução somente da primeira parte do Hino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa
Nova, em Natal/RN, 20 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
ROBINSON
FARIA
Francisco
das Chagas Fernandes