O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, da Vara Cível da
Comarca de Currais Novos, determinou a suspensão imediata de todos os serviços
de propaganda/publicidade pagos pelo Estado. Para isso, as empresas de
comunicação: InterTV Cabugi, TV Ponta Negra, TV Bandeirantes Natal, TV
Tropical, TV União, TV Universitária, Sidys TV a Cabo, Jornal Tribuna do Norte,
Rádios (96, 98, 104,7 e Cabugi3 )serão intimadas para o imediato cumprimento da
medida.
A suspensão da publicidade institucional deve permanecer até
que o Estado do Rio Grande do Norte garanta o direito à saúde às partes de 40
processos que tramitam na Comarca de Currais Novos, além de uma ação civil
pública relativa à manutenção dos serviços de urgência no Hospital Regional de
Currais Novos.
A determinação atende ao pedido feito por uma paciente com
câncer para que o Estado realize uma cirurgia citorredutora com quimioterapia
intraperitoneal hipertérmica. Assim, o magistrado mandou intimar pessoalmente a
governadora do Estado do Rio Grande do Norte, para que, na condição de gestora
do Estado, informe, em um prazo de cinco dias, o dia, local e nome da equipe
médica responsável por realizar a cirurgia.
O juiz ressaltou que, caso tal providência não seja tomada
pela gestora, será bloqueada verba pública para a realização do procedimento na
rede privada, arcando a governadora do Estado do RN como todos os prejuízos que
o erário público tiver com a realização do procedimento na rede privada (com a
análise dos valores do SUS e do pagamento à rede privada).
Pela decisão judicial, fica a mesma, desde já, advertida, que
o prejuízo doloso ao erário público, além de outras consequências, configura
improbidade administrativa, o que poderá ser apurado em processo posterior. Foi
determinado também que a gestora suspenda todas as propagandas pagas pelo
Estado do Rio Grande do Norte, até que sejam garantidos os direitos à saúde por
parte do Estado.
Multa - Pelo descumprimento da determinação, foi fixada, nos
termos do art. 461, §5º, CPC, multa pessoal em R$ 1 milhão, que deverá
ser destinado ao custeio de demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser
depositado em favor do Fundo Estadual da Saúde, caso haja descumprimento da
decisão por parte da governadora do Estado do RN.
Caso sejam descumpridas as determinações da decisão, por
parte das empresas intimadas, foi ficada, nos termos do art. 461, §5º, CPC,
multa por descumprimento de igual valor, que deverá ser destinado ao custeio de
demandas de saúde, ou seja, o valor deve ser depositado em favor do Fundo
Estadual da Saúde.
Marcus Vinícius estipulou ainda que deve constar no mandado
que, após o recebimento da determinação judicial (que deve ser enviada
inicialmente via fax), deve ser retirado da grade da emissora toda
propaganda/publicidade paga por parte do Estado do Rio Grande do Norte, sob
pena de bloqueio de valores com o fim de arcar com os custos da multa
estipulada em R$ 1milhão.
Os órgãos de imprensa citados têm um prazo de dez dias para
enviarem demonstrativo informando os serviços prestados nos últimos doze meses,
os valores pagos e os valores que ainda estão pendentes de pagamento, isso em
relação ao Estado do Rio Grande do Norte. Caso não prestem as informações no
prazo devido, deverão pagar, também nos termos do art. 461, §5º do Código de
Processo Civil, multa que foi estipulada em R$ 50 mil.
*Assecom do TJ-RN
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