A operadora de telefonia celular TIM Celular S/A foi condenada pela
Justiça Federal do Rio Grande do Norte a pagar R$ 10 milhões de
indenização por danos morais coletivos e promover a reparação de danos
materiais que porventura vierem a ser demonstrados, por cada um dos
usuários lesados, em execuções individuais.
Em sentença proferida
pelo Juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara Federal, foi definido que o
valor da indenização fixada pelos danos materiais coletivos deve ser
recolhido diretamente ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
"No
processo, a operadora TIM foi responsabilizada por falhas na prestação
de serviço aos clientes. Por mais que o princípio da livre concorrência
socorra a TIM, permitindo que explore o serviço de telefonia móvel em
igualdade de condições com as demais operadoras, sem que se lhe imponham
restrições desarrazoadas à comercialização de seus chips e planos, ela
não pode se valer dessa liberdade para atrair consumidores dos serviços
de telefonia que presta sem lhes ofertar uma contrapartida adequada",
escreveu o Juiz Federal na sentença.
O magistrado analisou ainda
que se os usuários pagam pelo serviço que a TIM disponibiliza é porque
dele precisam, o que impõe que esteja sempre disponível e de acordo com
um razoável padrão de qualidade.
"Não cabe à TIM decidir
quando o serviço pode ou não ser usado, valendo-se de bloqueios e/ou
se omitindo quanto à implantação de estratégias de investimento aptas a
evitar a sobrecarga que acarreta as quedas incessantes das ligações",
ressaltou o Juiz Federal.
A TIM Celular S/A também foi condenada
pela Judiciário a viabilizar todos os investimentos necessários à
implantação dos projetos de ampliação da infraestrutura da rede de
telefonia móvel, na proporção necessária a fazer frente ao incremento do
número de usuários.
O Juiz Federal não acolheu os argumentos
apresentados pela operadora de telefonia celular ao tentar rebater o
relatório da Anatel. "Caberia à TIM provar que o serviço que presta é
maravilhoso, que a narrativa constante da exordial é inverídica, que o
relatório da ANATEL é uma falácia, o que, obviamente, não conseguiu
fazer, até porque as referidas falhas e a insatisfação generalizada dos
usuários alçaram a condição de fato público e notório", escreveu o
magistrado.
JFRN
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