O período de
férias dos trabalhadores com contrato sem jornada fixa, do tipo intermitente,
deve entrar no cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo
empregador.
O terço de
férias também entra nessa conta, segundo entendimento da Receita Federal na
Solução de Consulta 21/2019, publicada nesta semana no Diário Oficial da União.
Esse tipo de
contrato é relativamente novo: foi criado com a reforma trabalhista, que entrou
em vigor em novembro de 2017. Tem, portanto, pouco mais de um ano. Quando é
contratado com jornada intermitente, o trabalhador é registrado, mas não cumpre
as oito horas diárias convencionais.
O período de
trabalho varia de acordo com a necessidade do empregador. A remuneração do
funcionário é calculada de acordo com as horas trabalhadas a cada mês. A
legislação definiu que, mensalmente, o trabalhador deve receber as demais
verbas, como as férias proporcionais e o terço de férias.
Segundo a
Receita Federal, o pagamento desses valores ao funcionário intermitente deve
ser feito independentemente de o empregado vir a ter o direito. Na prática,
quando recebe a grana referente às férias o trabalhador ainda não cumpriu os
requisitos para o período de descanso.
“Não se pode
dizer que o pagamento desse valor é indenizatório, já que é pago antes mesmo do
empregado adquirir o direito às férias e encontra-se incluído dentro de sua
remuneração mensal”, informou o fisco, em nota.
O órgão ressaltou também que o entendimento vale para todo empregado
intermitente e é válido desde que essa forma de contrato foi inserida na CLT
(Consolidação das Leis do Trabalho). Para os demais empregados, nada muda.
Folhapress