O desembargador Cláudio
Santos, relator da Ação Cível Originária nº 20130144254, relacionada à greve
dos policiais civis e dos servidores do Instituto Técnico e Científico de
Polícia (Itep), determinou o retorno ao trabalho do percentual mínimo de
70% daqueles que estão envolvidos na paralisação, devido ao que a Constituição
Federal define como “essencialidade” da prestação dos serviços públicos.
Caso persista o movimento
grevista, num percentual inferior ao estabelecido, a decisão
também estabelece multa diária de R$ 10 mil ao Sindicato dos Policiais
Civis e Servidores de Segurança Pública (Sinpol/RN) e o desconto no vencimento
daqueles que permanecerem afastados das suas funções.
A decisão do desembargador é
referente à paralisação dos servidores, que ocorreu no último dia 6 de agosto,
quando foram interrompidas, em todo o Estado, as atividades nas delegacias e no
Instituto, com o objetivo de pressionar o Ente Público a conceder
vantagens salariais e mudanças funcionais.
O Estado argumentou, dentre
outros pontos, que os limites do direito de greve, e até mesmo sua proibição,
em certos casos, para algumas categorias, justifica-se não em razão do status
do trabalhador, mas em decorrência da natureza dos serviços prestados, que são
públicos, essenciais, inadiáveis, pelo princípio da predominância do interesse
geral.
Legislação - O
desembargador compartilhou do argumento e esclareceu que, no âmbito privado, a
greve é regulada pela lei 7783, de 1989. Já no serviço público, o direito,
fundamentado, nos artigos 9º e 37, da Constituição Federal, depende ainda de
uma legislação específica, como uma Lei Complementar. Etapa que ainda não foi
cumprida pelo Executivo e pelo Legislativo.
A decisão da Corte Suprema
ressaltou que, pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades
estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja
essencialidade não está contempladas pelo rol dos artigos da Constituição e da
Lei 7783.
*Assecom do TJ-RN
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