A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-RN) condenou a empresa A Maré Mansa Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 2 mil, por desconto salarial indevido de gerente de loja.
A empresa descontou indevidamente parte da remuneração da autora do processo, alegando ausência de mercadoria no estoque e, logo depois, a demitiu.
O desconto no salário foi de R$ 315,65, com mais R$ 1.101,90 no ato de rescisão. A gerente alegou ter ficado psicologicamente abalada com os descontos, que a privaram de contribuir com a subsistência da família.
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo na Primeira Turma, a empresa "maculou a honra e outros valores íntimos da reclamante, importando em sofrimento psicológico". Para ele, o salário e as demais verbas decorrentes da relação de trabalho não representam apenas uma obrigação contratual.
"Acima disso, são meios de sobrevivência do trabalhador, motivo pelo qual constituem crédito privilegiado", destacou o magistrado. "Portanto, o inadimplemento das parcelas rescisórias, repercute negativamente para o trabalhador com prejuízo não apenas ao crédito comercial, mas também à saúde, alimentação, lazer e equilíbrio familiar".
A decisão da Primeira Turma foi unânime e reformou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia condenado a empresa por danos morais. "Os referidos descontos provocaram dano exclusivamente material", concluiu o juízo de primeiro grau. "Não se vislumbra a ocorrência de violação a direitos da personalidade da autora".
Processo: 0000162-90.2016.5.21.0012
A empresa descontou indevidamente parte da remuneração da autora do processo, alegando ausência de mercadoria no estoque e, logo depois, a demitiu.
O desconto no salário foi de R$ 315,65, com mais R$ 1.101,90 no ato de rescisão. A gerente alegou ter ficado psicologicamente abalada com os descontos, que a privaram de contribuir com a subsistência da família.
De acordo com o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo na Primeira Turma, a empresa "maculou a honra e outros valores íntimos da reclamante, importando em sofrimento psicológico". Para ele, o salário e as demais verbas decorrentes da relação de trabalho não representam apenas uma obrigação contratual.
"Acima disso, são meios de sobrevivência do trabalhador, motivo pelo qual constituem crédito privilegiado", destacou o magistrado. "Portanto, o inadimplemento das parcelas rescisórias, repercute negativamente para o trabalhador com prejuízo não apenas ao crédito comercial, mas também à saúde, alimentação, lazer e equilíbrio familiar".
A decisão da Primeira Turma foi unânime e reformou julgamento anterior da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que não havia condenado a empresa por danos morais. "Os referidos descontos provocaram dano exclusivamente material", concluiu o juízo de primeiro grau. "Não se vislumbra a ocorrência de violação a direitos da personalidade da autora".
Processo: 0000162-90.2016.5.21.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 21ª Região