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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

PORTARIA Nº 07/2016 – 43ª ZONA ELEITORAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL/RN





Especifica os casos de auxílio do voto ao eleitor, referidos na Res. TSE nº 23.456/2015, em seus artigos 49 a 50, e dá outras providências.


A Exmª. Sra. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, MM. Juíza da 43ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e especificação dos casos de necessidades especiais do eleitor para votar, descritos na Resolução TSE nº 23.456/2015 e outros casos omissos;

CONSIDERANDO as recomendações provenientes da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO as dúvidas encaminhadas ao Cartório Eleitoral desta 43ª Zona por eleitores, mesários, partidos políticos, coligações, fiscais e delegados de partido referentes à matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais e no desenvolvimento tranquilo e probo das eleições;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 14, caput da Constituição Federal de 1988 e o art.103, inciso II, da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral – acerca do SIGILO DO VOTO;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 76, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que garante a pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada;


RESOLVE:

Art. 1º – O eleitor portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, para exercício do sufrágio, deverá ser encaminhado, pelo Presidente de Mesa Receptora de votos à frente da Urna Eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla braile número 05 (tecla universal) através da aposição de seu dedo indicador sobre a mesma.

§1º – Encontrando-se o eleitor devidamente posicionado em frente à Urna Eletrônica, nos moldes referidos no caput deste artigo, o Presidente de Mesa deverá liberar a tela no micro terminal para que o eleitor proceda ao exercício do voto, SOZINHO, dispondo do tempo que se fizer necessário para tal fim.

Art. 2º – São considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA FÍSICA, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu lugar:

I – eleitores que não possuam os membros superiores (braços);

II – eleitores que não possuam os dedos ou não apresentem qualquer forma possível de digitar sozinhos;

III – eleitores com os membros superiores (braços) ou mãos engessados, de forma a encontrarem-se impedidos de qualquer movimento livre dos dedos que o permita digitar sozinho;

IV – eleitores que sofram de mal patológico, que não o permitam ter qualquer controle dos movimentos das mãos, impedindo-o de digitar;

V – eleitores que apresentem sequelas resultantes de aneurismas, AVC, trombose ou quaisquer outros males, que afetem diretamente o controle motor dos membros superiores.

Art. 3º – São considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA MENTAL, para fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu lugar:

I – eleitores portadores de discernimento mínimo e/ou compreensão reduzida, constatado por documento médico hábil ou perceptível por qualquer do povo
;

Art. 4º - NÃO HAVENDO por parte do eleitor qualquer discernimento e/ou compreensão que o possibilitem expressar livremente sua vontade, NÃO PODERÁ votar, devendo-lhe o Presidente da mesa receptora de votos orientar a procurar o Cartório Eleitoral respectivo para proceder à justificativa do voto.

Art. 5º - Aos eleitores ANALFABETOS É FACULTADO O DIREITO DE VOTO, NÃO PODENDO SER os mesmos ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO no caso de exercício do sufrágio.

§ único – Poderão os eleitores de que trata esse artigo, para o exercício do voto, contar unicamente com o auxílio do formulário “cola” por ele já trazido.

Art. 6º - Aos eleitores IDOSOS, com faixa etária ACIMA dos 70 (setenta) anos (nascidos a partir de 1942) é facultado o direito de voto.

§1º - Os eleitores idosos NÃO PODERÃO SER ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO para exercício do voto, salvo acompanhado por mesário, para acondicionamento em cadeira posicionada à frente da urna eletrônica, por motivos de comodidade, devendo exprimir sua vontade SOZINHO.

Art. 7º - Os eleitores COM CRIANÇAS DE COLO E CRIANÇAS COM IDADE DE ATÉ 04 (QUATRO) ANOS poderão ser acompanhados pelas mesmas à cabina de votação, não sendo, todavia, permitido às crianças a digitação na urna eletrônica, por questões de segurança do voto.

§ único – Crianças acima de 04 (QUATRO) anos de idade NÃO PODERÃO acompanhar o eleitor à cabina de votação, devendo aguardar junto à mesa receptora de votos ou com pessoa de confiança do eleitor.

Art. 8º - Os eleitores e seus acompanhantes não poderão se dirigir e permanecer na cabina de votação portando aparelhos celulares, MP3, tablet, câmeras fotográficas ou qualquer outro equipamento eletrônico similar, a fim de resguardar o sigilo do voto.

Art. 9º - Os casos omissos que forem detectados e as decisões dos presidentes de mesa receptora de votos poderão ser submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral respectivo, na data do pleito.

Art. 10º -  Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação, para regulamentar o funcionamento das seções eleitorais para as eleições municipais de 2016, no âmbito desta 43ª Zona em São Miguel, Doutor Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, dando ciência pessoal ao Representante do Ministério Público Eleitoral.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.


São Miguel/RN, 28 de Setembro de 2016.





ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
                Juíza Eleitoral da 43ª ZE

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