Especifica os casos de auxílio do voto ao eleitor, referidos
na Res. TSE nº 23.456/2015, em seus artigos 49 a 50, e dá outras providências.
A Exmª. Sra. ERIKA
SOUZA CORREA OLIVEIRA, MM. Juíza da 43ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a
necessidade de regulamentação e especificação dos casos de necessidades especiais do eleitor para votar, descritos na
Resolução TSE nº 23.456/2015 e outros casos omissos;
CONSIDERANDO as
recomendações provenientes da Corregedoria Regional do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO as
dúvidas encaminhadas ao Cartório Eleitoral desta 43ª Zona por eleitores,
mesários, partidos políticos, coligações, fiscais e delegados de partido
referentes à matéria;
CONSIDERANDO a
necessidade de clareza e objetividade nos trabalhos eleitorais e no
desenvolvimento tranquilo e probo das eleições;
CONSIDERANDO o que
estabelece o art. 14, caput da
Constituição Federal de 1988 e o art.103, inciso II, da Lei 4.737/65 – Código
Eleitoral – acerca do SIGILO DO VOTO;
CONSIDERANDO o que
estabelece o art. 76, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que garante a pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada;
RESOLVE:
Art. 1º – O eleitor
portador de DEFICIÊNCIA VISUAL, para exercício do sufrágio,
deverá ser encaminhado, pelo Presidente de Mesa Receptora de votos à frente da
Urna Eletrônica, sendo-lhe indicada a tecla braile número 05 (tecla universal)
através da aposição de seu dedo indicador sobre a mesma.
§1º – Encontrando-se
o eleitor devidamente posicionado em frente à Urna Eletrônica, nos moldes
referidos no caput deste artigo, o
Presidente de Mesa deverá liberar a tela no micro terminal para que o eleitor
proceda ao exercício do voto, SOZINHO, dispondo do tempo que se fizer
necessário para tal fim.
Art. 2º – São
considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA FÍSICA, para
fins de contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina
de votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em
seu lugar:
I – eleitores que não
possuam os membros superiores (braços);
II – eleitores que
não possuam os dedos ou não apresentem qualquer forma possível de digitar
sozinhos;
III – eleitores com
os membros superiores (braços) ou mãos engessados, de forma a encontrarem-se
impedidos de qualquer movimento livre dos dedos que o permita digitar sozinho;
IV – eleitores que
sofram de mal patológico, que não o permitam ter qualquer controle dos
movimentos das mãos, impedindo-o de digitar;
V – eleitores que
apresentem sequelas resultantes de aneurismas, AVC, trombose ou quaisquer
outros males, que afetem diretamente o controle motor dos membros superiores.
Art. 3º – São
considerados ELEITORES COM DEFICÊNCIA DE NATUREZA MENTAL, para fins de
contar com auxílio de pessoa de sua confiança, com ingresso na cabina de
votação e digitação dos números dos candidatos junto à Urna Eletrônica em seu
lugar:
I – eleitores
portadores de discernimento mínimo e/ou compreensão reduzida, constatado por
documento médico hábil ou perceptível por qualquer do povo
;
Art. 4º - NÃO HAVENDO
por parte do eleitor qualquer discernimento e/ou compreensão que o possibilitem
expressar livremente sua vontade, NÃO PODERÁ votar, devendo-lhe o
Presidente da mesa receptora de votos orientar a procurar o Cartório Eleitoral
respectivo para proceder à justificativa do voto.
Art. 5º - Aos eleitores
ANALFABETOS É FACULTADO O DIREITO DE VOTO, NÃO PODENDO SER os mesmos
ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO no caso de exercício do sufrágio.
§ único – Poderão os
eleitores de que trata esse artigo, para o exercício do voto, contar unicamente
com o auxílio do formulário “cola” por ele já trazido.
Art. 6º - Aos
eleitores IDOSOS, com faixa etária ACIMA dos 70 (setenta)
anos (nascidos a partir de 1942) é facultado o direito de voto.
§1º - Os eleitores
idosos NÃO PODERÃO SER ACOMPANHADOS À CABINA DE VOTAÇÃO para exercício
do voto, salvo acompanhado por mesário, para acondicionamento em cadeira
posicionada à frente da urna eletrônica, por motivos de comodidade, devendo
exprimir sua vontade SOZINHO.
Art. 7º - Os
eleitores COM CRIANÇAS DE COLO E CRIANÇAS COM IDADE DE ATÉ 04 (QUATRO) ANOS
poderão ser acompanhados pelas mesmas à cabina de votação, não sendo, todavia,
permitido às crianças a digitação na urna eletrônica, por questões de segurança
do voto.
§ único – Crianças
acima de 04 (QUATRO) anos de idade NÃO PODERÃO acompanhar o eleitor à cabina de
votação, devendo aguardar junto à mesa receptora de votos ou com pessoa de
confiança do eleitor.
Art. 8º - Os eleitores e seus
acompanhantes não poderão se dirigir e permanecer na cabina de votação portando
aparelhos celulares, MP3, tablet, câmeras fotográficas ou qualquer outro
equipamento eletrônico similar, a fim de resguardar o sigilo do voto.
Art. 9º - Os casos omissos que forem
detectados e as decisões dos presidentes de mesa receptora de votos poderão ser
submetidos à apreciação do Juízo Eleitoral respectivo, na data do pleito.
Art. 10º - Esta Orientação entra em vigor na data de sua
publicação, para regulamentar o funcionamento das seções eleitorais para as
eleições municipais de 2016, no âmbito desta 43ª Zona em São Miguel, Doutor
Severiano, Coronel João Pessoa e Venha Ver, revogando-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE, dando
ciência pessoal ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
São
Miguel/RN, 28 de Setembro de 2016.
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
Juíza Eleitoral da 43ª ZE