O Estado deverá
implementar a carga horária fixada na Lei nº 11.738/2008 para os profissionais
do magistério da rede estadual de ensino. É o que recomenda o Ministério
Público do Rio Grande do Norte (MPRN) à governadora do Estado e à secretária
estadual de Educação, Rosalba Ciarlini e Betânia Leite Ramalho.
A composição da
carga horária fixada na lei mencionada para os professores de ensino
fundamental, médio e técnico, tem que ser baseada na hora relógio, com a
finalidade de que os professores cumpram 2/3 da carga horária em sala de aula,
e 1/3 em atividades de não interação com o educando.
Para os
professores que possuem jornada de trabalho semanal de 30 horas, considerando a
hora-aula de 50 minutos, a carga horária deverá ser assim dividida: 20h para
atividades de interação e 10h de atividades extraclasse. Para os profissionais
com carga horária de 40 horas por semana, a divisão deve ser de 26,66 horas
para atividades de interação com alunos e de 13,33 de atividades
extraclasse.
Para as
situações onde a jornada de trabalho semanal seja distinta de 30h e 40h, bem
como se a hora-aula, por qualquer razão, for diferente de 50 minutos, os
cálculos devem ser feitos, observando sempre o mesmo raciocínio aplicado a
esses dois tipos de carga horária específica.
A recomendação é
um desdobramento dos autos do procedimento preparatório nº 06.2014.00006161-9
(PP nº 041/2014), instaurado no âmbito da 78ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Natal, foi assinada em conjunto pelos promotores de justiça de Natal (78ª,
61ª, 46ª), de Mossoró (4ª), São Gonçalo do Amarante (3ª), Parnamirim (4ª) e
Centro de Apoio às Promotorias de Justiça da Cidadania (Caop-Cidadania).
Declarações
tomadas durante investigações pertinentes ao procedimento, conduzida pela 78ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, indicam que "das 30 horas do
contrato de trabalho do professor, 1/3 é de hora-atividade, as outras 20 horas
são de trabalhos efetivos em sala de aula, traduzindo: transformando a hora
relógio em minutos teríamos, portanto, 1.200 minutos de trabalho efetivo em
sala de aula. Como a hora-aula é de 50 minutos, ao dividirmos 1.200 por 50
encontraremos um total de 24 horas-aula. Hoje a compreensão é de que a
hora-aula é igual a hora relógio, o que levaria à necessidade de presença do
professor em sala a exatas 20 horas”.
Assim, na
recomendação, o MPRN adverte que a duração da hora-aula das disciplinas é da
competência do projeto pedagógico do estabelecimento e, desse modo, não se pode
considerar uma hora-aula que é de 40 ou 50 minutos, igual a uma hora relógio
que é de 60 minutos. Tal ato fere o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação quando estabelece a carga horária mínima estabelecida para o ensino
fundamental, médio e superior.
MPRN