Uma sentença inicial, proferida nos autos de uma Ação Popular
(nº 0101135-39.2013.8.20.0123), que determinou a manutenção de Policiais
Militares na delegacia de Policia Civil de Pau dos Ferros, foi mantida, também em segundo grau,
após o julgamento do Agravo de Instrumento n° 2013.008669-1, movido pelo
Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Rio Grande
do Norte (Sinpol/RN).
A sentença determinou que o
Estado, por meio do Gabinete da Polícia Militar, lotasse novamente, de
imediato, todos os policiais militares que prestavam serviço na Delegacia Regional
daquele Município, até que haja a convocação dos policiais civis concursados ou
remanejamento de outros do próprio quadro.
O desembargador Cláudio
Santos não recebeu o recurso do Sinpol, ao definir que o sindicato tem
interesse apenas corporativo ou institucional, o que não constitui interesse
jurídico.
“Considerando que contra ele
(sindicato) não foi proferida qualquer ordem judicial, o que o isenta de
quaisquer ônus proveniente da decisão atacada, não se qualificando, portanto,
como 'terceiro prejudicado', é forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa
recursal”, explica o desembargador, ao citar que o próprio Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que o interesse meramente corporativo ou institucional não
define a parte como “terceiro prejudicado”.
A entidade sindical, como
destaca o desembargador, em momento algum ingressou na demanda principal, nem
tampouco é destinatária do comando judicial impugnado, ou há qualquer
referência quanto à possível responsabilidade dela quanto aos fatos narrados
nos autos.
*TJ-RN
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