Segundo os autores, em 31 de maio de 2009, o primeiro autor voltava de um jogo de futebol, conduzindo sua moto, e, já próximo à sua residência, percebeu que um amigo seu estava sendo abordado por policiais militares. Na ocasião, perguntou o que ocorria, quando seu amigo pediu-lhe para que buscasse o documento da moto, que estava em local próximo.
Feito isto, o autor retornou até o local da abordagem acompanhado, inclusive, do proprietário da moto. A despeito disto, afirmou que os policiais começaram a destratar-lhe verbalmente, algemando-o ao final da discussão. A segunda autora protestou contra esta atitude no que fora verbalmente agredida pelos policiais. Apontaram que o primeiro autor foi conduzido para uma Delegacia, sendo agredido e lesionado fisicamente no percurso.
O magistrado disse que, conforme consta nos autos, o homem sofreu agressões físicas, causando-lhe lesões no rosto, enquanto que a mulher foi agredida verbalmente, por meio de palavras de baixo calão, violando-lhe a moral.
Na visão do juiz, tem-se como desarrazoada a ação policial dirigida ao autor, cuja repercussão culminou em ofensas contra sua incolumidade física. O laudo anexado aos autos aponta a lesão física alegada pelo autor, registrando, entre outras informações, a existência de uma "esquimose violácea medindo 30x15mm na pálpebra inferior esquerda", a qual resultou numa lesão de natureza leve - constatável ainda na data de 1º de junho de 2009, ou seja, um dia após o evento.
Logo, não restam dúvidas quanto à ocorrência das lesões físicas suportadas pelo primeiro autor. Quando a segunda autora, ficou comprovado, através de depoimento de uma testemunha que confirmou a ocorrência das agressões verbais dirigidas à vítima, referindo-se ao mesmo "palavrão" bradado contra a vítima pelos agentes públicos envolvidos no sinistro.
Assim, entendeu que as ofensas sofridas pela autora causaram lesão à sua imagem e à sua honra, através de palavras que expõem a parte ao ridículo e menosprezam a sua personalidade. Portanto, como considerou as ações administrativas como danosas, entendeu comprovado o nexo causal que a vincula aos danos morais alegados pelos autores, em razão da ocorrência das condutas.
Fonte: TJRN
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