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quarta-feira, 22 de maio de 2013

Justiça concede indenização de DPVAT em caso de morte de nascituro.



Diante de periodicidade na ocorrência de sinistro envolvendo veículos automotores, os tribunais brasileiros têm enfrentado diversas questões envolvendo os efeitos patrimoniais oriundos da interrupção da gravidez especialmente quanto à responsabilidade do seguro obrigatório DPVAT pelo fato. 

Nesse sentido, o Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel entendeu devido o pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT em razão da morte de nascituro, no valor máximo de 13.500,00 (treze mil quinhentos reais). 

O processo envolveu um caso de aborto provocado por um acidente automobilístico, ocorrido na provinciana cidade de São Miguel. 

Nestes termos, o Juiz Felipe Barros argumentou em sua sentença (Processo n° 131.2011.023.421-1):

O valor da dignidade humana, com certeza, impede que a indenização não seja devida, inclusive no sentido de que teve o nascituro direitos não patrimoniais assegurados, irrelevante a condição de filho nascido ou em vias de nascer, nesse viés. 

O vínculo da então genitora com o nascituro decorre do artigo 792 do Código Civil. Não há dúvida quanto ao falecimento do feto e nem de que é a parte autora a legitimada para figurar como beneficiária da indenização. 

A petição inicial foi assinada pelo Advogado Deirismar Gonçalves, graduado pela UERN, o qual tem atuação reconhecida na região da Serra de São Miguel.

Muito interessante a presente questão; não é a toa que o direito nasce da ousadia do interprete. Parabéns ao jovem defensor jurídico. 
 
*Politica Pauferrense

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