Diante de periodicidade na ocorrência de sinistro envolvendo veículos
automotores, os tribunais brasileiros têm enfrentado diversas questões
envolvendo os efeitos patrimoniais oriundos da interrupção da gravidez
especialmente quanto à responsabilidade do seguro obrigatório DPVAT pelo
fato.
Nesse sentido, o Juizado Especial Cível da
Comarca de São Miguel entendeu devido o pagamento de indenização por
Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre –
DPVAT em razão da morte de nascituro, no valor máximo de 13.500,00
(treze mil quinhentos reais).
O processo envolveu um caso de aborto provocado por um acidente automobilístico, ocorrido na provinciana cidade de São Miguel.
Nestes termos, o Juiz Felipe Barros argumentou em sua sentença (Processo n° 131.2011.023.421-1):
O
valor da dignidade humana, com certeza, impede que a indenização não
seja devida, inclusive no sentido de que teve o nascituro direitos não
patrimoniais assegurados, irrelevante a condição de filho nascido ou em
vias de nascer, nesse viés.
O vínculo da então genitora com o
nascituro decorre do artigo 792 do Código Civil. Não há dúvida quanto ao
falecimento do feto e nem de que é a parte autora a legitimada para
figurar como beneficiária da indenização.
A petição inicial foi
assinada pelo Advogado Deirismar Gonçalves, graduado pela UERN, o qual
tem atuação reconhecida na região da Serra de São Miguel.
Muito
interessante a presente questão; não é a toa que o direito nasce da
ousadia do interprete. Parabéns ao jovem defensor jurídico.
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