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sábado, 6 de outubro de 2018

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL PROÍBE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PERÍODO ENTRE 6:00 ÁS 18:00HS DESTE DOMINGO DIA 07


No uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.

CONSIDERANDO, a competência institucional da Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED definida nas Leis Complementares nº 209 e 262, respectivamente de 19 de novembro de 2001 e 29 de dezembro de 2003, em especial a de promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública integrando as ações do Governo com vistas à preservação de ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado e de planejamento, coordenação e controle das atividades de policiamento ostensivo e de polícia judiciária;

CONSIDERANDO, o princípio da supremacia do interesse público, que impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse individual, devidamente tutelado pelo poder de polícia inerente às instituições policiais;

CONSIDERANDO, ainda que por força do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;

CONSIDERANDO, a reiterada e consuetudinária prática adotada pelos órgãos de segurança pública em todo o país nesse período, em perfeita sintonia com a Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas preventivas de conduta pessoal e de administração policial, em face das Eleições Gerais de 2018 – 1º Turno, para que esta se desenvolva em perfeita ordem, propiciando ao cidadão o exercício do seu direito de voto num clima de tranquilidade pública,

RESOLVE:
Art. 1º Determinar a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6:00 horas e 18:00 horas do próximo domingo, dia 07 de outubro do ano em curso.

Parágrafo único. Fica ressalvada a orientação diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais, nas suas respectivas jurisdições.

Art. 2º Determinar que no dia 07 de outubro de 2018 e em conformidade com o plano operacional de cada Corporação, as unidades operacionais das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e do Instituto Técnico-Científico de Perícia funcionem em regime de plantão / prontidão.

Art. 3º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e a Diretora do Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP, deverão informar a Secretaria da Segurança Pública e da Defesa Social, que também funcionará em regime de plantão durante o período eleitoral, as ocorrências verificadas no Estado, monitorando os locais que necessitem de reforço do policiamento, adotando as providências imediatas, especialmente nos locais de votação, em perfeita sintonia com o Ministério Público e a Justiça Eleitoral.

Art. 4º Determinar aos Comandos das Polícias Militar, Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, a elaboração de planejamento operacional necessário para o perfeito e fiel cumprimento dos termos desta Portaria, procedendo-se a execução por meio de intensificação do policiamento ostensivo nos locais de maior fluxo de eleitores, arregimentando um maior contingente em busca de atuação preventiva na forma proativa e repressiva somente quando a situação o exigir, visando combater o tráfico de entorpecentes, desarmamento geral, os crimes eleitorais e outras providências operacionais que venham inibir e controlar a criminalidade durante as Eleições deste ano.

Art. 5º Esta Portaria tem vigência em todo o território do Rio Grande do Norte, em consonância com as normas da Justiça Eleitoral e o seu descumprimento acarretará a sujeição do infrator às providências e respectivo procedimento legal.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO

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