No uso de suas atribuições que lhe confere o art. 54, da
Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999.
CONSIDERANDO, a competência institucional da Secretaria
da Segurança Pública e da Defesa Social – SESED definida nas Leis
Complementares nº 209 e 262, respectivamente de 19 de novembro de 2001 e 29 de
dezembro de 2003, em especial a de promover a defesa dos direitos do cidadão e
da normalidade social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública
integrando as ações do Governo com vistas à preservação de ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado e de planejamento,
coordenação e controle das atividades de policiamento ostensivo e de polícia judiciária;
CONSIDERANDO, o princípio da supremacia do interesse
público, que impõe a prevalência do interesse público sobre o interesse
individual, devidamente tutelado pelo poder de polícia inerente às instituições
policiais;
CONSIDERANDO, ainda que por força do art. 144 da
Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos;
CONSIDERANDO, a reiterada e consuetudinária prática
adotada pelos órgãos de segurança pública em todo o país nesse período, em
perfeita sintonia com a Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adoção de medidas
preventivas de conduta pessoal e de administração policial, em face das
Eleições Gerais de 2018 – 1º Turno, para que esta se desenvolva em perfeita
ordem, propiciando ao cidadão o exercício do seu direito de voto num clima de
tranquilidade pública,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a suspensão da venda e consumo de
bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes,
supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio
Grande do Norte, no período compreendido entre 6:00 horas e 18:00 horas do
próximo domingo, dia 07 de outubro do ano em curso.
Parágrafo único. Fica ressalvada a orientação
diferenciada que venha a ser determinada pelos Juízes Eleitorais, nas suas
respectivas jurisdições.
Art. 2º Determinar que no dia 07 de outubro de 2018 e em
conformidade com o plano operacional de cada Corporação, as unidades
operacionais das Polícias Militar e Civil, do Corpo de Bombeiros e do Instituto
Técnico-Científico de Perícia funcionem em regime de plantão / prontidão.
Art. 3º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, o Delegado Geral da Polícia Civil e a Diretora do
Instituto Técnico e Científico de Perícia – ITEP, deverão informar a Secretaria
da Segurança Pública e da Defesa Social, que também funcionará em regime de
plantão durante o período eleitoral, as ocorrências verificadas no Estado,
monitorando os locais que necessitem de reforço do policiamento, adotando as
providências imediatas, especialmente nos locais de votação, em perfeita
sintonia com o Ministério Público e a Justiça Eleitoral.
Art. 4º Determinar aos Comandos das Polícias Militar,
Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, a elaboração de planejamento operacional
necessário para o perfeito e fiel cumprimento dos termos desta Portaria,
procedendo-se a execução por meio de intensificação do policiamento ostensivo
nos locais de maior fluxo de eleitores, arregimentando um maior contingente em
busca de atuação preventiva na forma proativa e repressiva somente quando a
situação o exigir, visando combater o tráfico de entorpecentes, desarmamento
geral, os crimes eleitorais e outras providências operacionais que venham
inibir e controlar a criminalidade durante as Eleições deste ano.
Art. 5º Esta Portaria tem vigência em todo o território
do Rio Grande do Norte, em consonância com as normas da Justiça Eleitoral e o seu
descumprimento acarretará a sujeição do infrator às providências e respectivo
procedimento legal.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SHEILA MARIA FREITAS DE SOUZA FERNANDES E MELO