Ajuizada pela Prefeitura de Natal com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade de movimentos grevistas deflagrados ou na iminência de serem iniciados por categorias de servidores municipais durante o período de realização da Copa do Mundo FIFA 2014, a Ação Cível Originária N° 2014.010844-0 foi julgada parcialmente procedente pelo desembargador Saraiva Sobrinho, relator do processo, nesta segunda-feira (9).
Em sua decisão liminar, o magistrado de Segundo Grau determina o retorno imediato dos servidores do SINDGUARDAS, bem como está proibida a deflagração de greve pelos demais servidores do SINMED e SINDAS, durante e de forma restrita ao período da Copa como pleiteado, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil a cada um dos Sindicatos, e de R$ 2 mil aos presidentes dessas entidades, individualmente.
Em caso de descumprimento, fica determinado desde logo, o bloqueio das contas bancárias desses três sindicatos. Essas entidades poderão contestar a ação dentro do prazo legal. Em seu pronunciamento judicial, o relator excluiu do polo passivo da disputa jurídica, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINSENAT), Sindicato dos Servidores da Saúde (SINDSAÚDE), Sindicato dos Odontologistas (SOERN) e Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública (SINTE), baseado no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ou seja pela falta de interesse processual nesta ação.
Ao analisar o pedido da Prefeitura, por meio da Procuradoria Geral do Município de Natal, o desembargador destaca : "a mim me parece terem as greves ou ameaça delas, especificamente quanto aos serviços essenciais, contornos de ilegalidade e abusividade, residindo daí a verossimilhança das alegações, ao menos em parte". Tampouco deve ser diminuída a importância das reivindicações para assegurar melhorias salariais e das condições de trabalho. "Todavia, utilizá-las de maneira casuística macula e desnatura a sua legitimidade, podendo trazer prejuízos irreparáveis à coletividade.
Para o relator do processo no TJRN, é razoável concluir, em princípio, pela aparente abusividade do movimento iniciado na área da segurança municipal, pelo SINDGUARDAS, e os que poderão eclodir na Saúde (SINMED e SINDAS), no período da Copa do Mundo, respaldando a concessão da medida pleiteada pelo Município, no entanto de forma parcial. O desembargador Saraiva Sobrinho também leva em consideração a premente necessidade de continuidade e manutenção das atividades essenciais à população enquanto perdurar o período de realização das partidas do Campeonato Mundial de Futebol da FIFA.
Obstrução de ruas
Em relação ao pleito do Município para a proibição da interdição, obstrução e ocupação ilegal, total ou parcial de toda e qualquer via pública localizada na capital até 30 de julho, o desembargador declinou a competência da Ação Cível 2014.010840-2 à Primeira Instância da Justiça Estadual, embasado no art. 113, § 2º, do CPC. O TJ só poderá apreciar a questão em hipótese de recurso.
O impedimento de ocupação de bens ou vias públicas durante a realização da Copa, segundo o desembargador em análise primária, resta inserido no próprio Poder de Polícia da Administração, dotado, pois, de auto-executoriedade, dentro dos limites da legalidade e proporcionalidade.
O relator lembra dos investimentos mencionados pelos órgãos públicos na área de segurança para o evento futebolístico, bem como o emprego de 12 mil homens das forças armadas e polícias federais e estaduais, afora o aparato de 200 câmeras de monitoramento da cidade."Nessa perspectiva, penso ser totalmente descabida e prescindível a ingerência do órgão judicante para fazer vezes do Executivo na defesa do interesse social, ainda mais, respaldada agora em reconhecimento da ilegalidade de movimento paredista, desaguando no repudiado ativismo judicial", enfatiza Saraiva Sobrinho.
com informações do TJ
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