Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (9)
validar normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)
questionadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino
(Confenen). A lei entrou em vigor em janeiro deste ano e proíbe escolas
particulares de recusar matrículas e cobrar valores adicionais nas
mensalidades de pessoas com deficiência.
De acordo com o relator
da ação, ministro Edson Fachin, as instituições de ensino não podem
escolher os alunos que serão matriculados e nem segregar alunos com
deficiência. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros.
"A
Lei 13.146 parece justamente assumir esse compromisso ético de
acolhimento, quando exige que não só apenas as escolas públicas, mas
também as particulares, deverão pautar sua atuação educacional a partir
de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à
educação possui", argumentou o ministro.
O único voto divergente
foi proferido pelo ministro Marco Aurélio. O ministro entendeu que o
Estado não pode obrigar as escolas a tomar todas as medidas para abrigar
os alunos com deficiência sem a cobrança de um valor adicional.
"Não
pode o Estado cumprimentar com o chapéu alheio. O Estado não pode
obrigar a iniciativa privada a fazer o que ele não faz", disse Marco
Aurélio.
Durante o julgamento, a advogada da Federação Nacional
da Apaes (Fenapaes), Rosangela Wolff Moro, sustentou na tribuna que
restringir o acesso de alunos com deficiência é "descriminação odiosa".
Segundo Rosangela, há um duplo viés no aprendizado conjunto, porque as
pessoas com deficiência também aprendem ao conviver com pessoas sem
deficiência. A advogada é casada com o juiz federal Sérgio Moro.
"Além
de ser um direito social, a educação não pode ser compreendida como
somente um despejo de conteúdo para aquela pessoa que está na escola
particular. A educação é muito mais que isso, é aprender a conviver com
as diferenças", acrescentou.
Entre os argumentos apresentados na
ação protocolada no Supremo, a Confenen alegou que a obrigatoriedade do
acolhimento de pessoas com deficiência em salas de aula compromete o
orçamento dos estabelecimentos de ensino.
"Os dispositivos
impugnados violam ainda o princípio da razoabilidade extraído do
preceito constitucional porquanto frustram e desequilibram
emocionalmente professores e pessoal da escola comum, regular, por não
possuírem a capacitação e especialização para lidar com todo e qualquer
portador de necessidade e a inumerável variação de cada deficiência ",
informou trecho da petição inicial.
Fonte: Agência Brasil
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