A juíza Érika Souza Corrêa Oliveira, da Comarca de São Miguel, julgou
uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público obrigando o
Município de São Miguel a fornecer transporte, a cada 21 dias, para o
deslocamento (ida e volta) de duas crianças e de sua acompanhante, da
cidade de São Miguel até a cidade de Natal.
A Justiça já havia deferido pedido de liminar em benefício dos dois
pacientes e agora confirmou, através de sentença, a medida anteriormente
deferida. Na ação, o MP alegou que os dois garotos são portadores de Talassemia, doença caracterizada por uma desordem hereditária que pode causar anemia.
Nos autos processuais, o órgão Ministerial pedia para que o Município
de São Miguel fosse obrigado a fornecer transporte adequado, uma vez que
os mesmos se submetem a tratamento fora da cidade. O Município alegou
ausência de interesse de agir, pois prejudicado o objeto da ação, uma
vez fornecido o transporte pleiteado, pedindo assim pela extinção do
feito e pela improcedência da ação.
O Ministério Público, por sua vez, esclareceu que o fornecimento de
transporte foi interrompido injustificadamente e sem aviso prévio aos
pacientes que dele necessitam no período eleitoral, se fazendo
necessário a propositura da ação judicial. Ressaltou ainda que o o
tratamento das crianças é contínuo, precisando serem deslocados com
frequência à Capital do Estado e não apenas nas oportunidades apontadas
pelo Município como em datas já marcadas.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a alegada ausência do
interesse de agir deve ser afastada de imediato, visto que o autor já
litiga com o Município, que se negou a fornecer transporte e, em razão
disso, legítimo o ingresso da ação judicial sem a necessidade do
requerimento administrativo, mesmo porque, a questão era de urgência.
Esclareceu também que não se faz necessário exaurir a via
administrativa para a busca da tutela judicial. Igualmente entendeu que
ficou afastada a alegação de perda superveniente do objeto, vez que o
autor necessitou da propositura da ação para que o transporte pudesse
ser fornecido e, portanto, havia que se apreciar o mérito do pedido.
Segundo a juíza, a pretensão Ministerial encontra fundamento na
Constituição Federal que proclama o atendimento à saúde como um direito
de todos e dever do Estado. “Obriga-se, portanto, a Administração a
assegurar aos pacientes o serviço gratuito necessitado, devendo ser-lhes
concedido o fornecimento de transporte específico, fazendo cumprir, com
isso, o seu direito fundamental à Vida (CF, art. 5º) e à Saúde (CF,
art. 196)”, decidiu.
Ação Civil Pública nº 0101303-64.2016.8.20.0131
TJ/RN