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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

TSE consede liminar que libera Dario Vieira e Salismar para fazerem campanha em São Miguel


Decisão Liminar em 25/09/2012 - AC Nº 105390 MINISTRO ARNALDO VERSIANI     
AÇÃO CAUTELAR Nº 1053-90.2012.6.00.0000 - SÃO MIGUEL - RIO GRANDE DO NORTE.

Autor : Dario Vieira de Almeida.

Ré: Coligação Juntos com a Força do Povo.

Reú: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

Dario Vieira de Almeida propõe ação cautelar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 208-68, de minha relatoria, interposto contra decisão regional que deu provimento a recurso para indeferir o seu pedido de registro, devido à inelegibilidade do

art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Alega que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por intermédio do Ofício-Circular nº 41/2012-GP/CRE, de 13.9.2012, determinou aos juízes eleitorais do estado que declarem o cancelamento dos registros de candidaturas indeferidos pelo TRE em razão de inelegibilidade, independentemente de interposição de recurso, e que proíbam a realização de quaisquer atos de campanha pelos candidatos indeferidos, em afronta aos

arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373 e 16-A da Lei nº 9.504/97.

Afirma que, em virtude do referido ofício, está impedido de realizar propaganda eleitoral da sua campanha, assim como todos os candidatos que estão concorrendo sub judice.

Ressalta que o referido Ofício foi redigido e assinado mesmo após a intimação do TRE/RN das recentes decisões do TSE, nas quais se determinou fosse assegurado o direito dos candidatos de prosseguirem com os seus atos de campanha, inclusive referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que possa prosseguir na sua campanha e nos atos de propaganda eleitoral até o julgamento definitivo do seu pedido de registro.

Decido.

No caso, em face de Ofício-Circular encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral, o candidato foi proibido de realizar atos de campanha, inclusive propaganda, bem como qualquer outro ato em que se apresente nessa condição.

Conforme consta do Sistema de Acompanhamento Processual da Justiça Eleitoral, o autor, em face da decisão regional que indeferiu o seu pedido de registro, interpôs o Recurso Especial Eleitoral

nº 208-68.2012.6.20.0043, de minha relatoria.

Observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que versa sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente, estabelece:

Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição (Grifo nosso).

A referida disposição regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução pacífica no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, conforme se depreende dos seguintes julgados:

Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.

1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar, torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pretendido por candidato em processo de registro.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha relatoria, grifo nosso.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º.

[...]

2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE

nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica.

3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 16.12.2008, grifo nosso.)

No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e o cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao candidato que se encontra com registro sub judice, ainda que indeferido.

É certo que lhe faculta a Lei das Eleições continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de registro, por sua conta e risco.

Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o Juízo Eleitoral se abstenha de eventuais atos referentes ao cancelamento do registro do candidato Dario Vieira de Almeida e de lhe assegurar o direito de prosseguir com os seus atos de campanha, inclusive referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373 e 16-A da Lei nº 9.504/97.

Publique-se em sessão.

Comunique-se, com urgência, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.

Brasília, 25 de setembro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

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