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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Justiça condena agentes de saúde por ato de improbidade administrativa em Pau dos Ferros

Dois agentes de saúde foram condenados por praticar ato de improbidade administrativa em uma Unidade de Saúde de Pau dos Ferros(RN), após investigação tocada pelo Ministério Público do Estado. Os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do TJRN votaram por manter a decisão da primeira instância, mas acolheram o recurso interposto por uma das partes.

A decisão condenou o homem, que era médico, à perda de valores acrescidos ilicitamente, além da perda de função pública, suspensão de direitos públicos por oito anos e pagamento de multa civil no valor de R$ 214.731,31. A mulher, que atuava como coordenadora da Unidade de Saúde pauferrense, também deve realizar o pagamento de multa civil na mesma quantia.

No recurso interposto, a mulher que exercia o papel de coordenadora, afirmou que a improbidade reconhecida na sentença deveria ter sido atribuída, exclusivamente, ao médico, pois sustenta que, em relação a ela, não ficaram comprovados o dolo ou o enriquecimento ilícito. Argumentou, ainda, que desempenhou suas funções conforme sua posição de gestora, sem possibilidade de aplicar punições disciplinares ao profissional.

Por sua vez, a mulher que atuava no cargo de Secretária de Saúde, à época dos fatos, sustentou a ausência de dolo em sua conduta e afirmou que não tinha responsabilidade direta pelo controle do ponto eletrônico dos servidores, alegando, ainda, que sua atuação não configurou conivência com a conduta do médico. Afinal, requereu a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação.

Já em suas razões, o homem que atuava como médico na Unidade de Saúde, argumentou que efetivamente prestou serviços ao Município e ao Estado do Rio Grande do Norte, sem ter cometido fraude ao ponto eletrônico. Alegou, ainda, que a documentação apresentada comprova os atendimentos realizados.

Análise do caso

A relatora do processo, desembargadora Sandra Elali, ao analisar o caso, embasou-se na Lei de Improbidade Administrativa, que visa a coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário o dolo do agente público.

“Pelo exame dos autos, notadamente diante das provas apresentadas, conforme constou da sentença, destaca-se que o depoimento do homem que exercia a função de médico, confirmou a prática de consultas particulares durante o horário estabelecido para seu cargo público, embora ele tenha alegado que suas atividades eram compatíveis com o horário regular do serviço público”.

A magistrada ressalta, além disso, que esse fato foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, colhidos na audiência de instrução, bem como na investigação conduzida pelo Ministério Público .Em relação à Secretária de Saúde, a relatora do processo afirma não existir elementos probatórios suficientes para concluir pela prática de ato de improbidade administrativa doloso.

“A análise dos depoimentos e dos demais elementos constantes dos autos revela que a mulher não possuía controle direto sobre o registro de ponto dos servidores, dependendo de relatórios apresentados pelos diretores das unidades de saúde. Tal fato foi confirmado, inclusive, no depoimento prestado pela coordenadora, ao afirmar que informava à Secretária de Saúde sobre as irregularidades, mas que o controle era precário devido às limitações estruturais do Município”, analisa.

Diante disso, a desembargadora Sandra Elali concluiu pelas condenações do médico e da coordenadora da Unidade de Saúde, uma vez que ficou comprovado que o primeiro não cumpria a carga horária exigida pelo cargo público, beneficiando-se indevidamente de remuneração paga pelo erário, e que a segunda, como coordenadora da unidade, consentiu e permitia as irregularidades de forma continuada.

TJRN

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