O
ministro Alexandre de Moraes cassou, nesta quinta-feira (29), decisão da
Justiça do Rio Grande do Norte que havia determinado o retorno das aulas
presenciais em todo o estado. O relator julgou procedente pedido do Sindicato
dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE-RN)
apresentado na Reclamação (RCL) 47067.
As aulas presenciais na rede pública e particular do estado estavam suspensas,
por decretos estaduais, até 12/5. Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público estadual, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Natal deferiu liminar para afastar a restrição imposta pelo decreto e
permitir a liberação das aulas presenciais em toda a rede de ensino pública e
privada.
Na
Reclamação, o sindicato sustenta que a determinação viola decisões do STF na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 e na Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) 672, em que a Corte delimitou a competência
concorrente dos estados, dos municípios e da União para estabelecer medidas
restritivas à pandemia do Covid-19 e explicitar, mediante decreto, os serviços
públicos e atividades essenciais. Segundo a entidade, a norma mais restritiva
deve ser aplicada em favor da proteção da saúde pública e da vida no contexto da
pandemia da Covid-19 e não pode ser substituída, discricionariamente, por
decisão judicial.
Competência
própria
Na
decisão, o ministro destacou que, ao impor a volta, ainda que de forma gradual,
facultativa e híbrida, dos serviços educacionais presenciais, a decisão acabou
por esvaziar a competência própria do estado para dispor, mediante decreto,
sobre o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais durante o
período de enfrentamento ao coronavírus.
Segundo
ele, esse esvaziamento ocorre não só em casos de afastamento de medidas
restritivas, mas também de sua imposição pelo Poder Judiciário, sem embasamento
técnico ou em confronto com as decisões gerais do Poder Executivo, em todos os
âmbitos, visando à garantia da saúde e a continuidade dos serviços públicos
essenciais. O ato judicial, concluiu o relator, ofendeu entendimento fixado
pelo STF na ADI 6341 e na ADPF 672.
Leia
a íntegra da decisão.
STF