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segunda-feira, 23 de julho de 2018

Desembargador declara paralisação da Polícia Civil ilegal e determina retorno às atividades

O desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, declarou ilegal o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Sinpol/RN), denominado Operação Zero, determinando, em consequência, a sua imediata suspensão e o retorno imediato ao trabalho de todos os policiais civis, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil em caso de descumprimento. A decisão liminar atende a pedido da Procuradoria Geral do Estado.

Em sua petição, o Estado do Rio Grande do Norte afirmou que, por iniciativa do Sinpol, os policiais civis do Estado paralisaram suas atividades no dia 13 de julho para protestar contra o atraso no pagamento do 13º salário. Alega que a paralisação causou inúmeros transtornos à população e aos policiais que não a aderiram, inclusive interditando vias de acesso às principais delegacias. Argumentou que o sindicato agendou assembleia extraordinária para o dia 19 de julho com a finalidade de aprovar a deflagração de nova paralisação, denominada Operação Zero.

A Procuradoria Geral do Estado requereu a declaração da ilegalidade da greve e o imediato retorno ao trabalho de todos os policiais civis que a ela aderiram, determinando-se ao sindicato que se abstenha de incitar os sindicalizados e agirem de forma contrária aos seus deveres funcionais, e solicitou a fixação de multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento.

Decisão

Para o desembargador Amílcar Maia, em se tratando de movimento grevista deflagrado por policiais civis, servidores ocupantes de cargo público cuja atividade diz respeito à segurança pública, considerada como serviço essencial, sua paralisação, mesmo que por parte da totalidade da categoria, afigura-se ilegal.

“Validamente, embora os servidores públicos, em regra, sejam seguramente titulares do direito de greve, alguns deles, pela natureza da função pública exercida, não podem sequer exercitar tal direito, como é o caso da atividade pertinente à segurança pública”, explica o magistrado.

O membro da Corte de Justiça aponta que havendo conflito entre o direito de greve e o direito fundamental à segurança pública, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer este último em prol da própria coletividade.

O desembargador Amílcar Maia lembrou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral reconhecida.

Para a concessão da liminar, o magistrado considerou estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que “em se tratando de serviço público essencial, a realização do movimento grevista violará a ordem pública, em razão da descontinuidade dos serviços prestados pelos servidores representados pelo Sindicato réu à população”.

(Ação Cível Originária nº 0805087-42.2018.8.20.0000 – PJe)

TJRN

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