AÇÃO CAUTELAR Nº 1053-90.2012.6.00.0000 - SÃO MIGUEL - RIO GRANDE DO NORTE. Autor : Dario Vieira de Almeida. Ré: Coligação Juntos com a Força do Povo. Reú: Ministério Público Eleitoral. DECISÃO
Dario Vieira de Almeida propõe ação cautelar, objetivando a atribuição
de efeito suspensivo ao Recurso Especial Eleitoral nº 208-68, de minha
relatoria, interposto contra decisão regional que deu provimento a
recurso para indeferir o seu pedido de registro, devido à
inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.
Alega que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por
intermédio do Ofício-Circular nº 41/2012-GP/CRE, de 13.9.2012,
determinou aos juízes eleitorais do estado que declarem o cancelamento
dos registros de candidaturas indeferidos pelo TRE em razão de
inelegibilidade, independentemente de interposição de recurso, e que
proíbam a realização de quaisquer atos de campanha pelos candidatos
indeferidos, em afronta aos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373 e 16-A da Lei nº 9.504/97.
Afirma que, em virtude do referido ofício, está impedido de realizar
propaganda eleitoral da sua campanha, assim como todos os candidatos que
estão concorrendo sub judice. Ressalta que o referido Ofício
foi redigido e assinado mesmo após a intimação do TRE/RN das recentes
decisões do TSE, nas quais se determinou fosse assegurado o direito
dos candidatos de prosseguirem com os seus atos de campanha, inclusive
referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro
estiver sub judice. Requer, assim, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, para que possa prosseguir na sua campanha e nos
atos de propaganda eleitoral até o julgamento definitivo do seu
pedido de registro. Decido.
No caso, em face de Ofício-Circular encaminhado pelo Tribunal Regional
Eleitoral, o candidato foi proibido de realizar atos de campanha,
inclusive propaganda, bem como qualquer outro ato em que se apresente
nessa condição. Conforme consta do Sistema de Acompanhamento
Processual da Justiça Eleitoral, o autor, em face da decisão regional
que indeferiu o seu pedido de registro, interpôs o Recurso Especial
Eleitoral nº 208-68.2012.6.20.0043, de minha relatoria.
Observo que o art. 45 da Res.-TSE nº 23.373 - que versa sobre a escolha
e o registro de candidatos nas eleições de 2012 -, expressamente,
estabelece: Art. 45. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição (Grifo nosso). A referida disposição
regulamentar reproduz o teor do art. 16-A da Lei nº 9.504/97,
introduzida pela Lei nº 12.034/2009, a qual, aliás, adotou solução
pacífica no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, conforme se
depreende dos seguintes julgados: Recurso especial. Processo de Registro. Atribuição. Efeito suspensivo.
1. O art. 43 da Res.-TSE 22.717 estabelece que o candidato que tiver
seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e
risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter
seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos
condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
2. Em face do que expressamente dispõe essa disposição regulamentar,
torna-se desnecessária a atribuição de efeito suspensivo a recurso
especial pretendido por candidato em processo de registro. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.519, de 28.10.2008, de minha relatoria, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. SUBSTITUIÇÃO.
DEFERIMENTO. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, § 1º. [...] 2. Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE
nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá
recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub
judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna
eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de
candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da
fluência do prazo para a substituição. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33.314, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 16.12.2008, grifo nosso.)
No caso, a proibição de prosseguimento dos atos de campanha e o
cancelamento dos registros implica evidentemente sérios prejuízos ao
candidato que se encontra com registro sub judice, ainda que
indeferido. É certo que lhe faculta a Lei das Eleições
continuar em campanha e recorrer quanto à decisão no processo de
registro, por sua conta e risco.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, a fim de determinar que o Juízo
Eleitoral se abstenha de eventuais atos referentes ao cancelamento do
registro do candidato Dario Vieira de Almeida e de lhe assegurar o
direito de prosseguir com os seus atos de campanha, inclusive
referentes à propaganda eleitoral, enquanto o pedido de registro
estiver sub judice, nos termos dos arts. 45 da Res.-TSE nº 23.373 e
16-A da Lei nº 9.504/97. Publique-se em sessão.
Comunique-se, com urgência, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral do Rio Grande
do Norte e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Brasília, 25 de setembro de 2012. Ministro Arnaldo Versiani
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