Na manhã deste sábado (24) de abril, o sargento e comandante do pelotão de policia de São Miguel F. Silva estive nos estúdios da Rádio Difusora de São Miguel/RN, concedendo entrevista, levando alguns esclarecimentos à população a respeito do Decreto n° 30.516/2021, de 22 de abril do ano em curso.
Além de outras ações, também buscando informar à população sobre as medidas previstas nos decretos estadual e municipal com o objetivo de deixar todos bem informados.
Art. 1° Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes entre 24 de abril e 12 de maio de 2021.
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 2º (...)
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte.
§ 2° Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.
§ 3° Os estabelecimentos de alimentação relacionados nas Portarias Conjuntas GAC/SESAP/SEDEC n° 11/2020 e no 15/2020 deverão restringir o atendimento a novos clientes até as 21h, utilizando-se do período remanescente até a vigência do toque de recolher previsto no inciso II do art. 2° tão somente para o encerramento de suas atividades presenciais.
§ 4° Aos domingos e feriados, os estabelecimentos de alimentação referidos no § 3° deste artigo poderão funcionar até as 15h, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para encerramento de suas atividades presenciais.
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 8° Permanecem suspensos, com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte:
I – funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;
II – realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edifícios;
III – atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.
DA PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 11. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto.
1º Sgt. PM - F. Silva - Cmt. do 1º PPM em São Miguel/RN
São Miguel em Alta Notícias
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