Ação de
anulação de ato jurídico apresentada por Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de São Miguel em face de SINTRAF – Sindicato dos
Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel, em 27.1.14. O autor alega
que a ré promoveu a criação de sindicato por desmembramento de sua base de
representação, cujos representados são constituídos preponderantemente por
agricultores familiares, violando, assim, o princípio constitucional da
unicidade sindical. Em razão disto, pleiteia: a)
A condenação do réu em obrigação de não fazer
consistente em abster-se de representar a categoria dos trabalhadores rurais de
São Miguel; b) a anulação dos atos constitutivos do SINTRAF São Miguel,
determinando-se a averbação do registro de anulação perante o Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas de São Miguel e a baixa do CNPJ do réu junto à
Receita Federal do Brasil, bem como a comunicação ao Ministério do Trabalho e
Emprego a fim de que este último não proceda a qualquer anotação ou registro do
SINTRAF São Miguel no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Deu à
causa o valor de R$ 7.500,00. Juntou documentos. Notificado regularmente, o réu
compareceu à audiência inicial realizada em 18.3.14, onde, após vencida a fase
conciliatória, apresentou defesa escrita.
Pugnando
pela improcedência total da ação. Juntou documentos. Ato contínuo, a alçada foi
fixada nos termos da inicial e, em seguida, foi concedido o prazo de dez dias
ao autor para manifestação quanto aos termos da contestação. A audiência foi
suspensa, sendo designada nova data para o seu prosseguimento. Em 14.5.14, o
autor apresentou manifestação aos termos da contestação e documentos juntados
pela reclamada. Em 23.4.14, durante a audiência de continuação, ausentes as
partes, a instrução processual foi encerrada. Razões finais prejudicadas.
Conciliação final prejudicada. É o relatório.II FUNDAMENTOS DA DECISÃOO
sindicato autor alega que o réu, ao promover a criação por desmembramento de
sindicato na base de sua representação, violou o princípio constitucional da
unicidade sindical. Salienta que seus associados são constituídos
preponderantemente por agricultores familiares.
A Constituição
Federal, a par de conferir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas, estabelece que é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município
(art. 8º, inciso II e III).Positiva no direito constitucional brasileiro o
princípio da unicidade sindical, segundo o qual não pode haver mais de um
sindicato representante da categoria na mesma base territorial, não podendo
esta ser inferior à área de um Município.
O recurso de
revista. Representação sindical. Inferência do sindicato mais representativo e
legítimo, afirmativo da unicidade constitucionalmente determinada. Princípio da
agregação sindical como diretriz regente dessa análise. Sindicato obreiro mais
amplo, abrangente, forte e representativo, usualmente mais antigo, em
detrimento do sindicato mais restrito e delimitado, usualmente mais recente. Agregação
sindical prestigiada pela constituição da república e pelo TRT de origem.
A sentença
deverá conter também uma série de requisitos complementares: a fixação do prazo
e condições para cumprimento, despesas processuais, além da especificação das
parcelas que integram o salário de contribuição para cálculo da contribuição
previdenciária e definição da responsabilidade das partes pelo custeio da
Seguridade Social.
No processo
de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor
da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos
de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido,
sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida,
observado o mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789). São estes os fundamentos. III
DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo
PROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SÃO MIGUEL contra SINTRAF
– SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO MIGUEL, para
declarar a nulidade dos atos de constituição do SINTRAF – Sindicato dos
Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel. Oficie-se ao Cartório
competente para que seja averbada no registro próprio a anulação dos atos
constitutivos do SINTRAF – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR
DE SÃO MIGUEL, por decisão judicial, conforme fundamentos supra, no prazo de 10
dias. Oficie-se também à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RN
– SRTE/RN, para que não proceda a qualquer anotação ou registro do SINTRAF –
Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Custas, pelo reclamado, no importe de
R$150,00, calculadas sobre R$7.500,00, valor fixado à causa. Ação declaratória constitutivo-negativa cuja
natureza não desafia a incidência de contribuição previdenciária. Notifiquem-se
as partes. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz
do Trabalho
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