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quinta-feira, 10 de julho de 2014

JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO DA PARECER FAVORÁVEL AO SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SÃO MIGUEL-RN


Ação de anulação de ato jurídico apresentada por Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Miguel em face de SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel, em 27.1.14. O autor alega que a ré promoveu a criação de sindicato por desmembramento de sua base de representação, cujos representados são constituídos preponderantemente por agricultores familiares, violando, assim, o princípio constitucional da unicidade sindical. Em razão disto, pleiteia: a)

 A condenação do réu em obrigação de não fazer consistente em abster-se de representar a categoria dos trabalhadores rurais de São Miguel; b) a anulação dos atos constitutivos do SINTRAF São Miguel, determinando-se a averbação do registro de anulação perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de São Miguel e a baixa do CNPJ do réu junto à Receita Federal do Brasil, bem como a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de que este último não proceda a qualquer anotação ou registro do SINTRAF São Miguel no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Deu à causa o valor de R$ 7.500,00. Juntou documentos. Notificado regularmente, o réu compareceu à audiência inicial realizada em 18.3.14, onde, após vencida a fase conciliatória, apresentou defesa escrita.

Pugnando pela improcedência total da ação. Juntou documentos. Ato contínuo, a alçada foi fixada nos termos da inicial e, em seguida, foi concedido o prazo de dez dias ao autor para manifestação quanto aos termos da contestação. A audiência foi suspensa, sendo designada nova data para o seu prosseguimento. Em 14.5.14, o autor apresentou manifestação aos termos da contestação e documentos juntados pela reclamada. Em 23.4.14, durante a audiência de continuação, ausentes as partes, a instrução processual foi encerrada. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório.II FUNDAMENTOS DA DECISÃOO sindicato autor alega que o réu, ao promover a criação por desmembramento de sindicato na base de sua representação, violou o princípio constitucional da unicidade sindical. Salienta que seus associados são constituídos preponderantemente por agricultores familiares.

A Constituição Federal, a par de conferir ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, estabelece que é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município (art. 8º, inciso II e III).Positiva no direito constitucional brasileiro o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não pode haver mais de um sindicato representante da categoria na mesma base territorial, não podendo esta ser inferior à área de um Município.

O recurso de revista. Representação sindical. Inferência do sindicato mais representativo e legítimo, afirmativo da unicidade constitucionalmente determinada. Princípio da agregação sindical como diretriz regente dessa análise. Sindicato obreiro mais amplo, abrangente, forte e representativo, usualmente mais antigo, em detrimento do sindicato mais restrito e delimitado, usualmente mais recente. Agregação sindical prestigiada pela constituição da república e pelo TRT de origem.

A sentença deverá conter também uma série de requisitos complementares: a fixação do prazo e condições para cumprimento, despesas processuais, além da especificação das parcelas que integram o salário de contribuição para cálculo da contribuição previdenciária e definição da responsabilidade das partes pelo custeio da Seguridade Social.

No processo de conhecimento, as custas são calculadas à base de 2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida, observado o mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789). São estes os fundamentos. III DECISÃO Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE SÃO MIGUEL contra SINTRAF – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO MIGUEL, para declarar a nulidade dos atos de constituição do SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel. Oficie-se ao Cartório competente para que seja averbada no registro próprio a anulação dos atos constitutivos do SINTRAF – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO MIGUEL, por decisão judicial, conforme fundamentos supra, no prazo de 10 dias. Oficie-se também à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RN – SRTE/RN, para que não proceda a qualquer anotação ou registro do SINTRAF – Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de São Miguel no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES. Custas, pelo reclamado, no importe de R$150,00, calculadas sobre R$7.500,00, valor fixado à causa.  Ação declaratória constitutivo-negativa cuja natureza não desafia a incidência de contribuição previdenciária. Notifiquem-se as partes.  ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho 

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