O Desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte, deferiu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n° 2013.009700-3 interposto pelo
Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo de Vara Única da Comarca de
São Miguel que deferiu liminar para o Estado lotar novamente policiais
militares que prestavam serviço na Delegacia Regional no município até a
convocação de policiais civis concursados ou remanejados do próprio quadro.
A decisão do Desembargador é para cumprimento imediato,
suspendendo decisão do Juiz de primeira instância que deferiu liminar na Ação
Popular n° 0100364-89.2013.8.20.0131 para determinar o retorno de PMs às
delegacias, a fim de exercerem atividades de polícia judiciária e de
investigação criminal, próprias de policiais civis.
O Desembargador lembrou que em que pese a grave situação da
falta de estrutura na Segurança Pública do Estado e a conjuntura descrita pelo
autor na ação popular em seu município, o tema já foi abordado pelo Tribunal de
Justiça, quando da homologação de acordo entre o Sindicato dos Policiais Civis
e Servidores da Segurança Pública (SINPOL) e o Estado, com interveniência do Ministério
Público, para retirada dos PMs e pessoas estranhas ao quadro efetivo da Polícia
Civil, de todas as delegacias.
O Ministério Público Estadual entre outras razões justificou
que a decisão do Juízo de São Miguel além do referido acordo homologado desconsiderou
também efeitos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em
Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN 3441/RN, com transito em julgado, que
declarou a inconstitucionalidade do desvio de função de PMs, assentando
entendimento de que policiais militares não podem realizar funções de polícia
judiciária.
Fonte: TJ/RN