Candidatas,
candidatos, partidos, federações partidárias e coligações devem ter atenção
para as novidades da Resolução
TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. Determinadas
diretrizes buscam coibir e punir a propagação de notícias falsas e de
desinformação nas Eleições Municipais de 2024. A
propaganda eleitoral do pleito teve início na última sexta-feira (16).
Ao
atualizar a Resolução nº 23.610, o TSE aprovou diversas novidades que envolvem
a inteligência artificial (IA). São elas: proibição das deepfakes; obrigação de
aviso sobre o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral; restrição
do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (está vedada a
simulação de diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização
das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com
desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos
antidemocráticos, racistas e homofóbicos.
Informação
verdadeira e confiável
O
artigo 9º da resolução afirma que o uso, na propaganda eleitoral, de qualquer
modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a
candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha checado a
presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela
fidedignidade da informação.
As
pessoas responsáveis pela propaganda que não seguirem essa regra prévia ficarão
sujeitas ao contraponto do direito de resposta fixado na Lei das Eleições (artigo 58 da
Lei nº 9.504/1997), sem prejuízo de eventualmente terem de responder a uma
ação penal.
Uso
de inteligência artificial
Uma
novidade é que a norma estabelece que o responsável pelo uso na propaganda
eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por
meio de inteligência artificial – para criar, substituir, omitir,
mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons – deve
informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que o conteúdo foi
fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.
Enfrentamento
da desinformação
Outras
duas inovações incluídas no texto reforçam o enfrentamento da desinformação nas
eleições. O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, “de
conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos
ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito
ou à integridade do processo eleitoral”. A infração à diretriz pode caracterizar
abuso de utilização dos meios de comunicação e acarretar a cassação do registro
ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades, nos termos do artigo
323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).
Além
disso, o dispositivo proíbe o uso, para prejudicar ou para favorecer
candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo – ou
combinação de ambos – que tenha sido gerado ou manipulado
digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar
imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake).
Já
o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, de forma
civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados
conteúdos e contas durante o período eleitoral.
Publicidade
sem manipulação
A
propaganda política deve sempre mencionar a legenda partidária e utilizar a
língua nacional. A legislação proíbe o uso de técnicas publicitárias que visem
criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião
pública. A medida tem como objetivo garantir que a comunicação política se
mantenha clara e objetiva, evitando manipulações que possam distorcer a
percepção das eleitoras e dos eleitores.
Confira
a íntegra da Resolução nº 23.610 do TSE.
TSE