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segunda-feira, 19 de agosto de 2024

Confira as novidades da resolução da propaganda sobre o enfrentamento da desinformação

 Candidatas, candidatos, partidos, federações partidárias e coligações devem ter atenção para as novidades da Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral. Determinadas diretrizes buscam coibir e punir a propagação de notícias falsas e de desinformação nas Eleições Municipais de 2024. A propaganda eleitoral do pleito teve início na última sexta-feira (16)

Ao atualizar a Resolução nº 23.610, o TSE aprovou diversas novidades que envolvem a inteligência artificial (IA). São elas: proibição das deepfakes; obrigação de aviso sobre o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral; restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (está vedada a simulação de diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); e responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além dos antidemocráticos, racistas e homofóbicos. 

Informação verdadeira e confiável 

O artigo 9º da resolução afirma que o uso, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiros, pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha checado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.  

As pessoas responsáveis pela propaganda que não seguirem essa regra prévia ficarão sujeitas ao contraponto do direito de resposta fixado na Lei das Eleições (artigo 58 da Lei nº 9.504/1997), sem prejuízo de eventualmente terem de responder a uma ação penal.  

Uso de inteligência artificial 

Uma novidade é que a norma estabelece que o responsável pelo uso na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial – para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons – deve informar, de maneira explícita, destacada e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e que tecnologia foi utilizada.  

Enfrentamento da desinformação 

Outras duas inovações incluídas no texto reforçam o enfrentamento da desinformação nas eleições. O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”. A infração à diretriz pode caracterizar abuso de utilização dos meios de comunicação e acarretar a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).  

Além disso, o dispositivo proíbe o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo – ou combinação de ambos – que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake).  

Já o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados conteúdos e contas durante o período eleitoral. 

Publicidade sem manipulação  

A propaganda política deve sempre mencionar a legenda partidária e utilizar a língua nacional. A legislação proíbe o uso de técnicas publicitárias que visem criar artificialmente estados mentais, emocionais ou passionais na opinião pública. A medida tem como objetivo garantir que a comunicação política se mantenha clara e objetiva, evitando manipulações que possam distorcer a percepção das eleitoras e dos eleitores. 

Confira a íntegra da Resolução nº 23.610 do TSE

TSE

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