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quarta-feira, 10 de julho de 2024

JUNINA AMIGOS DA SERRA SURPREENDE O PÚBLICO COM A TEMÁTICA SOBRE ESCRAVIDÃO

Na noite do último domingo (07) de julho a junina Amigos da Serra se apresentou no 27° Arraiá do Tio Kalika em São Miguel região do Alto Oeste Potiguar.

A Junina trouxesse para essa temporada a temática Resistência “Ecoou um Grito de Liberdade) que surpreendeu o público presente com inovação e criatividade em apresentar um tema tão importante que ainda é presente nos dias atuais.

Os brincantes se deitaram no chão pra mostrar como era o sofrimento dos escravos que era chicoteados pelos capangas do Coronel, a história se baseava em dois personagens que se conheceram na senzalas e lutavam pela liberdades do escravos.  

O público ficou surpreso quando a junina fez a troca de roupas em pouco tempo e voltou, o projeto deste ano foi uma prova que podemos de alguma forma levar a sociedade que temos que lutar pelos direitos que a constituição nos garante.

Todos que faz a Junina Amigos da Serra agradece primeiramente ao nosso Deus e a Frei Damião, a os nossos patrocinadores que acreditaram no projeto.

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São Miguel em Alta Notícias  

Polícias Civil do RN e CE prendem homem condenado por roubo em Jaguaruana/CE

Policiais civis da Delegacia Especializada de Capturas e Polícia Interestadual (DECAP/Polinter), com apoio da Polícia Civil do Ceará, por meio da Delegacia de Defraudações e Falsificações (DDF) e da Delegacia Regional (DR) de Russas, prenderam, nesta quarta-feira (10), François Rodrigues Santiago, de 52 anos, condenado pela prática do crime de roubo no município de Acari, região do Seridó Potiguar. 

De acordo com as investigações, o acusado participou de um roubo a uma instituição bancária localizada no município de Acari, em 2017, e desde a realização do crime estava foragido da Justiça. Após um trabalho investigativo realizado pelos policiais civis do RN e do CE, foi possível localizar o paradeiro do suspeito, no município de Jaguaruana, interior do Ceará. 

Durante a realização das diligências, o homem tentou fugir, mas foi detido pelos policiais. Ele foi conduzido à Delegacia para a realização dos procedimentos legais e, em seguida, encaminhado ao sistema prisional, onde cumprirá uma pena de nove anos em regime fechado.

A Polícia Civil solicita que a população continue enviando informações, de forma anônima, por meio do Disque Denúncia 181.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social da Polícia Civil/RN – SECOMS

Operação do MPRN apura esquema de desvios de recursos públicos em Severiano Melo

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de uma Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, condenou um ex-prefeito de Poço Branco e a esposa dele pela conduta causadora de enriquecimento ilícito.

A acusação é de que, enquanto prefeito de Poço Branco, o réu, juntamente com sua esposa, utilizou-se de contrato informal celebrado entre a municipalidade e um mercado local para o abastecimento dos órgãos municipais para realizar compras particulares para sua família.

Na primeira instância, foram fixadas sanções como: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do acusado, consistente na quantia de R$ 6 mil, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescida de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

O ex-prefeito e sua esposa também foram condenados ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade administrativa, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito do réu, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Inconformados, eles recorreram ao Tribunal de Justiça alegando nulidade processual ao argumento de que a decisão foi prolatada apenas com base em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. Quanto ao mérito, defenderam a inexistência de compras particulares com a utilização de verbas públicas, visto que os pagamentos não foram efetivados além da ausência de comprovação da contratação alegada e, por fim, inexistência de ato de improbidade administrativa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Virgílio Macedo considerou ficou comprovada a obtenção de vantagem indevida, já que as provas são suficientes para tanto, visto que há prova da aquisição de produtos, com recursos públicos, junto ao mercadinho, não condizentes com a necessidade de órgão público, tais como: 10 caixas de cerveja Lata, 04 litros de Wisk, com a assinatura do apelante Roberto Lucas e 12 litros de Wisk, 60 refrigerantes de 2 litros, com a assinatura da esposa do então prefeito.

Ele observou que as provas estão associadas aos depoimentos dos funcionários do local da venda, “os quais foram uníssonos em afirmar que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques de titularidades da prefeitura”. Para o relator, esses depoimentos fornecem subsídios para a condenação dos acusados por improbidade administrativa.

“Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, decidiu Virgílio Macedo, tendo seu voto acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.

TJRN

Ex-prefeito é condenado por utilizar contrato com mercado local para realizar compras particulares para sua família

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de uma Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público, condenou um ex-prefeito de Poço Branco e a esposa dele pela conduta causadora de enriquecimento ilícito.

A acusação é de que, enquanto prefeito de Poço Branco, o réu, juntamente com sua esposa, utilizou-se de contrato informal celebrado entre a municipalidade e um mercado local para o abastecimento dos órgãos municipais para realizar compras particulares para sua família.

Na primeira instância, foram fixadas sanções como: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do acusado, consistente na quantia de R$ 6 mil, a serem revertidos em favor da municipalidade, acrescida de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do dano ao erário, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

O ex-prefeito e sua esposa também foram condenados ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei de Improbidade administrativa, equivalente ao valor do enriquecimento ilícito do réu, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

Inconformados, eles recorreram ao Tribunal de Justiça alegando nulidade processual ao argumento de que a decisão foi prolatada apenas com base em depoimentos colhidos unilateralmente pelo Ministério Público. Quanto ao mérito, defenderam a inexistência de compras particulares com a utilização de verbas públicas, visto que os pagamentos não foram efetivados além da ausência de comprovação da contratação alegada e, por fim, inexistência de ato de improbidade administrativa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Virgílio Macedo considerou ficou comprovada a obtenção de vantagem indevida, já que as provas são suficientes para tanto, visto que há prova da aquisição de produtos, com recursos públicos, junto ao mercadinho, não condizentes com a necessidade de órgão público, tais como: 10 caixas de cerveja Lata, 04 litros de Wisk, com a assinatura do apelante Roberto Lucas e 12 litros de Wisk, 60 refrigerantes de 2 litros, com a assinatura da esposa do então prefeito.

Ele observou que as provas estão associadas aos depoimentos dos funcionários do local da venda, “os quais foram uníssonos em afirmar que nunca receberam pagamentos privados dos apelantes, mas que todos os produtos eram pagos com cheques de titularidades da prefeitura”. Para o relator, esses depoimentos fornecem subsídios para a condenação dos acusados por improbidade administrativa.

“Assim, a prática da conduta ímproba apurada se assenta no dolo proveniente da utilização, em proveito próprio, de verbas integrantes do patrimônio municipal”, decidiu Virgílio Macedo, tendo seu voto acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível.

TJRN

PARÓQUIA DIVULGOU A ARTE E O TEMA DA FESTA DO PADROEIRO DE SÃO MIGUEL ARCANJO DE 19 A 29 DE SETEMBRO 2025

Na manhã deste domingo (10) de agosto durante a missa dominical das 08hs foi apresentado oficialmente a arte e o tema da festa do Padroe...