O juiz da Comarca de Uiraúna-PB, Dr. Francisco Thiago da
Silva Rabelo determinou nessa quinta-feira (28) de maio, a indisponibilidade
dos bens do prefeito municipal de Poço Dantas/PB, José Gurgel Sobrinho, assim
compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que
assegurem o integral ressarcimento do dano, considerando também eventual
condenação por danos morais coletivos, a teor do parágrafo único do art. 7º e
art. 5º da Lei 8.429/92, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia
de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e
quarenta e quatro centavos).
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de José
Gurgel Sobrinho, prefeito do município de Poço Dantas/PB. A Promotoria de
Justiça da Comarca de Uiraúna/PB instaurou o Inquérito Civil Público nº
045.2018.000321, a partir de solicitação formulado por popular da cidade de
Poço Dantas, com vistas a requisitar acesso a informação do Instituto
Poçodantense de Previdência Municipal.
Aduz que restou apurado que nos exercícios de
2013/2018/2018, foram retidos valores das remunerações dos servidores públicos
em exercício na Prefeitura Municipal, a título de contribuições previdenciárias
para o regime de previdência próprio, sem que estes valores tenham sido
efetivamente repassados ao Instituto Poçodantense de Previdência Municipal.
“Os valores descontados dos servidores e não repassados
pelo réu ao Instituto de Previdência Municipal durante o exercício de
2013/2018/2019 alcançaram o importe de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete
mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o que gera
desmedido prejuízo aos servidores filiados ao regime próprio de previdência
municipal e ao próprio município, que futuramente terá que arcar com os
benefícios concedidos sem o devido lastro. A conduta do réu, prefeito
municipal, configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao
erário e atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública”,
disse o magistrado Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo na decisão.
Consta dos autos que o prefeito municipal, em conduta
negligente, deixou de repassar ao Instituto de Previdência Municipal, os
valores descontados dos seus servidores durante os exercícios de 2013, 2018 e
2019, causando prejuízo aos servidores e aos cofres públicos.
O magistrado Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo na
decisão também notificou os Cartórios de Registros de Imóveis de Poço Dantas,
Joca Claudino, Uiraúna, Campina Grande e João Pessoa, a fim de que informem a
existência de bens em nome do demandado, determinando, desde logo, caso
existentes, que procedam ao imediato bloqueio de tais bens, adotando-se as
medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão,
limitado à quantia de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos
e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de serem aplicadas as
sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Oficie-se à secretaria de finanças e de administração de
Poço Dantas-PB, para que realize o bloqueio de 30% (trinta por cento),
referente aos vencimentos mensais recebidos pelo Prefeito Constitucional do
referido município, devendo ser transferido para a conta do Instituto
Poçodantense de Previdência Municipal. Oficie-se ao Instituto Poçodantense de
Previdência Municipal, para que forneça os dados bancários do instituto.
Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604
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