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quinta-feira, 28 de maio de 2020

Improbidade Administrativa: Justiça determina bloqueio de bens do prefeito de Poço Dantas, Dedé Cândido


O juiz da Comarca de Uiraúna-PB, Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo determinou nessa quinta-feira (28) de maio, a indisponibilidade dos bens do prefeito municipal de Poço Dantas/PB, José Gurgel Sobrinho, assim compreendidos imóveis, veículos, valores depositados em agências bancárias, que assegurem o integral ressarcimento do dano, considerando também eventual condenação por danos morais coletivos, a teor do parágrafo único do art. 7º e art. 5º da Lei 8.429/92, até ulterior deliberação judicial, limitado à quantia de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA em face de José Gurgel Sobrinho, prefeito do município de Poço Dantas/PB. A Promotoria de Justiça da Comarca de Uiraúna/PB instaurou o Inquérito Civil Público nº 045.2018.000321, a partir de solicitação formulado por popular da cidade de Poço Dantas, com vistas a requisitar acesso a informação do Instituto Poçodantense de Previdência Municipal.

Aduz que restou apurado que nos exercícios de 2013/2018/2018, foram retidos valores das remunerações dos servidores públicos em exercício na Prefeitura Municipal, a título de contribuições previdenciárias para o regime de previdência próprio, sem que estes valores tenham sido efetivamente repassados ao Instituto Poçodantense de Previdência Municipal.
“Os valores descontados dos servidores e não repassados pelo réu ao Instituto de Previdência Municipal durante o exercício de 2013/2018/2019 alcançaram o importe de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o que gera desmedido prejuízo aos servidores filiados ao regime próprio de previdência municipal e ao próprio município, que futuramente terá que arcar com os benefícios concedidos sem o devido lastro. A conduta do réu, prefeito municipal, configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública”, disse o magistrado Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo na decisão. 

Consta dos autos que o prefeito municipal, em conduta negligente, deixou de repassar ao Instituto de Previdência Municipal, os valores descontados dos seus servidores durante os exercícios de 2013, 2018 e 2019, causando prejuízo aos servidores e aos cofres públicos.

O magistrado Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo na decisão também notificou os Cartórios de Registros de Imóveis de Poço Dantas, Joca Claudino, Uiraúna, Campina Grande e João Pessoa, a fim de que informem a existência de bens em nome do demandado, determinando, desde logo, caso existentes, que procedam ao imediato bloqueio de tais bens, adotando-se as medidas necessárias para que permaneçam inalienáveis na forma desta decisão, limitado à quantia de R$ 297.505,44 (duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sob pena de serem aplicadas as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Oficie-se à secretaria de finanças e de administração de Poço Dantas-PB, para que realize o bloqueio de 30% (trinta por cento), referente aos vencimentos mensais recebidos pelo Prefeito Constitucional do referido município, devendo ser transferido para a conta do Instituto Poçodantense de Previdência Municipal. Oficie-se ao Instituto Poçodantense de Previdência Municipal, para que forneça os dados bancários do instituto.

Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604

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