A
1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado
do Rio Grande do Norte e manteve decisão da Vara Única da Comarca de São Miguel
que deferiu liminar de urgência determinando que o ente púbico, no prazo máximo
de 48 horas, forneça mensalmente um medicamento necessário ao tratamento de um
paciente que possui quadro clínico de melanoma avançado (cid 10 c43), estágio
IV, com metástases difusas em fígado, pulmão e osso, e não possui condições
financeiras para arcar com o tratamento devido a seu alto custo.
A
decisão liminar mantida pelo Tribunal de Justiça garante que o paciente, um
agricultor aposentado de 70 anos de idade que foi defendido pela Defensoria
Pública, rebeba todos os meses o medicamento Nivolumabe 480mg – infusão mensal
por 12 doses (12 meses) - Total: 4 frascos de 100mg + 2 frascos de 40mg por
infusão multiplicado por 12 aplicações, com opção de fornecer ainda o
medicamento Pembrolizumabe 200mg - infusão a cada 21 dias por 17 doses (12
meses) - Total: 2 frascos de 100mg por infusão multiplicado por 17 aplicações,
para o tratamento do autor.
Ao
recorrer da decisão de primeiro grau, o Estado afirmou que o caso concreto não
comporta os requisitos necessários à concessão do pleito liminar, e que,
inclusive, a medida tem caráter satisfativo. Argumentou que o paciente não
levou aos autos laudo médico circunstanciado e fundamentado que amparasse seu
pleito, como determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
Estado alegou, ainda, que não foi obedecido o contraditório, o que se mostrava
necessário, já que a probabilidade do direito do autor não se mostrou de pronto
comprovada, bem como defendeu que o caso em destaque traz evidente ofensa ao
princípio da reserva do possível. Questionou também o valor indicado pelo autor
como de custo da medicação e, considerando o tempo de tratamento indicado,
contestou o bloqueio integral com vistas à realização de todo o tratamento, o
que certamente feriria drasticamente a organização financeiro-administrativa do
Estado.
Entretanto,
o relator, desembargador Cláudio Santos negou o recurso destacando que "é
obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação
ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades,
sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda".
Ele
explicou que o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde
necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que
necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser
inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa,
já que a Constituição Federal impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de
suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente
qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos
inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
“Nesse
passo, verifico que nos autos originários há a efetiva comprovação da
necessidade e imprescindibilidade do tratamento indicado para controle e
possível cura da moléstia que acomete o autor ora agravado, não obstante sua
não incorporação ao SUS, tendo em vista que, como bem destacou o seu médico
assistente, há risco de extensão da doença e das metástases (fígado, pulmão e
osso), trazendo risco de óbito ao paciente”, decidiu.
TJ/RN