A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade,
que divulgar conversas de Whatsapp sem o consentimento dos participantes ou
autorização judicial gera o dever de indenizar sempre que for constatado dano.
O
entendimento foi alcançado no julgamento do recurso de um homem que fez captura
de tela de conversa de um grupo do qual participava no WhatsApp e divulgou as
imagens. Ele já havia sido condenado nas instâncias inferiores a pagar R$ 5 mil
para um dos participantes que se sentiu ofendido.
O
caso ocorreu em 2015 e envolve um ex-diretor do Coritiba. Na época, o vazamento
provocou uma crise interna ao divulgar conversas com críticas à então
administração do clube de futebol. Para tentar reverter o dever de indenizar no
STJ, ele argumentou que o conteúdo das mensagens era de interesse público, e
que não seria ilegal registrá-las.
Votos
Relatora
do caso, a ministra Nancy Andrighi concordou que o simples registro de uma
conversa por um dos participantes, seja por meio de uma gravação ou de um print
screen (termo inglês para captura de tela), não constitui, em si, um ato
ilícito, mesmo que outros participantes do diálogo não tenham conhecimento. O
problema encontra-se na divulgação de tais registros, frisou a magistrada.
Isso
porque as conversas via aplicativos de mensagem estão protegidas pelo sigilo
das comunicações, destacou a ministra. “Em consequência, terceiros somente
podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos
participantes ou autorização judicial”, afirmou.
A
relatora disse em seu voto que “ao enviar mensagem a determinado ou a
determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela
não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio
de rede social ou da mídia”.
“Assim,
ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da
confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem
como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a
responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”,
afirmou a ministra.
Ela
foi acompanhada integralmente pelos outros quatro ministros da Terceira Turma –
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro.
A
única exceção, nesses casos, é quando a exposição das mensagens visa resguardar
um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de
autodefesa, decidiram os ministros do STJ. Tal análise, no entanto, deverá ser
feita caso a caso pelo juiz. No caso julgado pela Terceira Turma, foi mantida a
condenação à indenização.
Agência Brasil