Dispõe
sobre a circulação de veículos automotores na zona rural do Município de Venha
Ver às vésperas do dia das eleições.
A EXMA. SRA.
DRA. ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, JUÍZA DA 43ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE (São Miguel, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano e
Venha Ver), no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO os princípios
plasmados na Constituição Federal de 1988 e o direito constitucional ao
sufrágio, especialmente o direito de votar, insculpido no art. 14, caput, da Lei Maior;
CONSIDERANDO que qualquer
direito, por mais fundamental que seja nunca é absoluto, e pode ter sua
manifestação restringida, se assim exigir o caso concreto, como bem prescreve o
princípio da proporcionalidade;
CONSIDERANDO a exigência de
respeito ao direito dos cidadãos, com o fim de assegurar a segurança e o
exercício do direito de manifestação livre do voto, longe de ameaças;
CONSIDERANDO que no dia 30 de
setembro de 2016 houve um homicídio no Município de Venha Ver, ocorrido na
madrugada, com possível ligação com o acirramento dos ânimos na disputa
eleitoral;
CONSIDERANDO os inúmeros relatos
trazidos, informalmente, ao juízo da 43ª ZE, de pessoas armadas ilegalmente no
Município de Venha Ver, em razão da campanha eleitoral, e intensa movimentação
noturna na zona rural, com o fim de influenciar o voto dos eleitores,
utilizando-se de todos os meios de pressão;
CONSIDERANDO a notícia do
Ministério Público Eleitoral de atuação de possíveis milicianos no Município de
Venha Ver, em virtude da campanha eleitoral;
CONSIDERANDO as
notícias, referentes aos pleitos anteriores, de violência no período eleitoral;
CONSIDERANDO que a 43ª Zona
Eleitoral é composta por quatro municípios, São Miguel, Coronel João Pessoa,
Doutor Severiano e Venha Ver, contando com apenas dois policiais militares cada
um, para fazer a proteção de toda a população, além da segurança pública nos atos
de propaganda política, e que esta 43ª ZE solicitou reforço policial, sendo
enviado pelo Comando Militar do Município do Pau dos Ferros três (03) policiais
e uma viatura do GTO – Grupo Tático Operacional, que atuará nesta 43ª ZE até o
fim das eleições;
CONSIDERANDO que “o direito de
propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser
exercido em benefício da ordem pública” (art. 249 do Código Eleitoral), de
forma que não há impedimento para o exercício pelos Juízos Eleitorais do poder
de polícia, a fim de coibir excessos porventura existentes, ainda mais se
acompanhados de atos de violência e ameaça;
CONSIDERANDO que esse mesmo poder
de polícia autoriza a edição de portarias que, para atender situações concretas
vivenciadas em cada localidade, mostrem-se necessárias para que o Juízo
Eleitoral assegure a permanência da ordem e continuidade da paz local, tendo em
vista que, a pretexto de realizar campanha e propaganda política, não se deve
permitir situações fáticas que gerem transtornos na rotina do município e para
seus cidadãos;
CONSIDERANDO o inteiro teor da
sentença proferida, em virtude de pedido formulado pelo Ministério Público
Eleitoral, de limitação da circulação de veículos automotores na zona rural do
Município de Venha Ver no período noturno que antecede as eleições;
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir a circulação de veículos
automotores na zona rural e nos sítios do Município de Venha Ver, a partir das
22 horas do dia 01 de outubro de 2016 até as 05 horas do dia 02 de outubro de
2016, sob pena de apreensão dos mesmos e devolução, apenas, a partir do dia 03
de outubro de 2016, desde que o veículo esteja regular e com todos os tributos,
taxas e despesas legais pagas.
Parágrafo primeiro. Veículo automotor é todo veículo a
motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente
para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende
os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico). Definição conforme anexo I da Lei nº 9.503/1997 (Código de
Trânsito Brasileiro).
Parágrafo segundo. Estão incluídos na definição de
veículo automotor o veículo de passageiros, o veículo de carga, o veículo
misto, o trator, a motoneta, a motocicleta, o ônibus, o microônibus e
assemelhados.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data
da sua publicação em Cartório.
Publique-se no D.J.E.
e através de afixação no mural do Fórum Eleitoral. Comunique-se à Polícia
Militar, ao Delegado da Polícia Civil, ao Ministério Público Eleitoral, aos
Partidos e Coligações do Município de Venha Ver, bem como à rádio comunitária
daquela localidade, se houver, e por outros meios de comunicação.
São Miguel/RN, 01 de outubro de 2016.
ERIKA SOUZA CORRÊA
OLIVEIRA
Juíza Eleitoral