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quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Juiz Eleitoral de Apodi julga improcedente AIJE contra prefeita e vice de Rodolfo Fernandes por suposta prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio

O juiz eleitoral da 045ª Zona Eleitoral de Apodi-RN, Dr. Thiago Lins Coelho Fonteles julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (Número: 0600381-17.2024.6.20.0045) ajuizada originariamente pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) e pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO PROGRESSISTA de Rodolfo Fernandes/RN em face de ANA CLAUDIA ALMEIDA CAVALCANTE e FRANCISCA SORAIH MONTEIRO CAVALCANTE, então candidatas, respectivamente, aos cargos de Prefeita e Vice-Prefeita do município de Rodolfo Fernandes/RN nas Eleições Municipais de 2024.

Foram advogados das investigadas o ex-Juiz do TER-RN, Doutorando em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mestre em Direito pela UFRN e especialista em Direito Eleitoral, Dr. Nilo Ferreira Pinto Júnior, professor e advogado, Dr. João Paulo Ferreira Pinto Filgueira.
Em petição, os autores originários requereram a desistência da ação, antes da citação das investigadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral requereu o prosseguimento do feito, pleiteando a assunção da titularidade ativa da demanda, em razão da natureza indisponível do bem jurídico tutelado.

Devidamente citadas, as investigadas apresentaram contestação, na qual rechaçaram as acusações, sustentando a ausência de dolo específico e a fragilidade do conjunto probatório. O Ministério Público Eleitoral, em suas alegações finais, após analisar o acervo probatório colhido durante a instrução, opinou pela total improcedência dos pedidos, por entender que a prova produzida nos autos se mostrou frágil e insuficiente para comprovar, com a segurança necessária, a prática dos ilícitos imputados.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) constitui instrumento processual de extrema gravidade no sistema jurídico-eleitoral, destinado a apurar e coibir o abuso de poder econômico, o abuso do poder político e a utilização indevida dos meios de comunicação social, garantindo a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme preceituam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. As sanções decorrentes da procedência desta ação – cassação de registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade por oito anos – representam algumas das mais severas penalidades do ordenamento jurídico, razão pela qual a jurisprudência pátria, de forma uníssona, exige um padrão probatório elevado, não se admitindo decreto condenatório fundado em meras presunções, indícios frágeis ou conjecturas.
Diante da manifesta insuficiência probatória que caracteriza os presentes autos, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro sufrágio, que recomenda a preservação da vontade popular expressa nas urnas quando não demonstrada, de forma inequívoca, a prática de ilícitos eleitorais graves.

“Ante o exposto, pelos fundamentos articulados, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, e considerando que a parte investigante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A improcedência decorre da manifesta insuficiência do conjunto probatório, que não atingiu o patamar de robustez e certeza exigido pela jurisprudência para justificar a cassação de mandatos eletivos legitimamente conquistados pelo voto popular”, disse o juiz eleitoral da 045ª Zona Eleitoral de Apodi-RN, Dr.  Thiago Lins Coelho Fonteles.

“Em face da ausência de prova robusta apta a demonstrar, indene de dúvidas, a prática dos ilícitos eleitorais imputados às investigadas, e considerando que a prova oral produzida desconstituiu as acusações formuladas, não há como proceder à cassação dos diplomas ou à declaração de inelegibilidade requeridas. Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro sufrágio, preservando-se a vontade popular legitimamente expressa nas urnas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral”, afirmou o na decisão o juiz eleitoral da 045ª Zona Eleitoral de Apodi-RN, Dr.  Thiago Lins Coelho Fonteles.

Abdias Duque de Abrantes
Advogado, jornalista, servidor público

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