Secretaria
Estadual de Educação deverá demonstrar o risco de prejuízos ao ano
letivo em relação a cada disciplina e escola da rede de ensino.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu permitir novas
nomeações e posses de professores e especialistas em educação aprovados
no concurso público realizado através do edital 001/2015, desde que seja
demonstrada a real necessidade e risco de comprometimento de aulas pela
falta de pessoal e que sejam vagas oriundas de reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento dos servidores.
Segundo o voto do relator, conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves,
acatado pelos demais conselheiros na sessão do dia 23 de fevereiro, a
Secretaria Estadual de Educação deverá demonstrar o risco de prejuízos
ao ano letivo em relação a cada disciplina e escola da rede de ensino.
As nomeações do referido concurso estavam suspensas após medida cautelar
da Corte de Contas, agora revista em razão pedido de reconsideração da
Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria Estadual de
Administração.
A medida cautelar anteriormente concedida era motivada pela falta de
comprovação por parte das secretarias acerca do cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal. “Não resta suficientemente comprovado que as
nomeações solicitadas atendem as exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois além de não se demonstrar com precisão o impacto financeiro
que as novas nomeações causarão em um estado que já em severa crise,
nem mesmo se demonstra se as vagas que se pretende ocupar foram abertas
em razão da morte ou aposentadoria de servidores, permitindo nomeação
excepcional, conforme regulamentado pela já referida LRF”, aponta o
voto.
Para conseguir atender tanto à necessidade de realização do ano letivo, tendo em vista que a educação é um direito fundamental, quanto às limitações da LRF, o voto encaminha a liberação das nomeações, mas somente para atender a demanda imediata. “Como forma de balancear a aplicação dos princípios, a permissão para novas nomeações deverá ser limitada, restringindo-as à quantidade estritamente necessária para suprir as necessidades imediatas da SEEC, com o que se observará também a necessidade de respeito à responsabilidade fiscal, evitando-se o aumento descontrolado da despesa pública, o que é vital em momentos de crise financeira como o atual”, diz o voto.
Para conseguir atender tanto à necessidade de realização do ano letivo, tendo em vista que a educação é um direito fundamental, quanto às limitações da LRF, o voto encaminha a liberação das nomeações, mas somente para atender a demanda imediata. “Como forma de balancear a aplicação dos princípios, a permissão para novas nomeações deverá ser limitada, restringindo-as à quantidade estritamente necessária para suprir as necessidades imediatas da SEEC, com o que se observará também a necessidade de respeito à responsabilidade fiscal, evitando-se o aumento descontrolado da despesa pública, o que é vital em momentos de crise financeira como o atual”, diz o voto.
Foi concedido ainda o prazo de 90 dias para que a Secretaria de
Administração republique, por incorreção, nomeações para o cargo de
Professor realizadas em vagas previamente ocupadas; revise os atos de
nomeação publicados em 04/07/2016 e 30/07/2016, para corrigir eventuais
admissões para vagas já preenchidas; apresente cálculos que informem a
existência de recursos financeiros suficientes para custear as despesas
geradas com as admissões; e inicie a criação de um sistema de controle
do quadro de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Norte.